9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RG RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-80.2010.5.24.0002
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, RECDO.(A/S) MARCOS DA COSTA SANTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de pedido de habilitação no processo, na qualidade de amici curiae, apresentado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e por JSL S.A. Os presentes autos foram submetidos à apreciação do Plenário Virtual desta Corte, que, em 10/2/2017 (DJe de 9/11/2017), reconheceu a repercussão geral da matéria ventilada no recurso extraordinário (Tema 932 - "Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho."). É o relatório. Decido. Na Jurisdição Constitucional brasileira, o relator poderá admitir a manifestação de órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão geral da controvérsia e a representatividade dos postulantes. Na presente hipótese, os requerentes preenchem os requisitos essenciais e, uma vez admitidos como amici curiae, a participação desses deverá ser a mais ampla possível, pois, juntamente com as audiências públicas, trata-se de instrumento de democratização e maior legitimação da atuação do Supremo Tribunal Federal em sede de jurisdição constitucional, tanto concentrada (ADPF 54/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, ADI 4357/ED, Rel. Min. LUIZ FUX), quanto difusa (RE XXXXX / DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), em face de concretizar maior abertura e pluralidade nas discussões, podendo colaborar com pareceres, dados e informações importantes sobre a questão controvertida, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão da Suprema Corte Assim sendo, nos termos dos artigos 21, XVIII, e 323, § 3º, do RISTF c/c 138 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE, no presente recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00018 ART-00323 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
30/11/2018 Legislação feita por:(SSM).