28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1049904 SP - SÃO PAULO 003XXXX-14.2010.8.26.0053
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) BIOLABOR LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, RECDO.(A/S) ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-042 06/03/2018
Julgamento
1 de Março de 2018
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que recebeu a seguinte ementa (fl. 190, Vol. 1): "MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Importação de bens e equipamentos, por empresa que explora o ramo de análises clínicas e medicina diagnóstica Após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, incide ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, restando afastada, assim, a aplicação da Súmula 660 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Recursos providos". No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais, bem como a Súmula 660 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, haja vista ter determinado o pagamento de ICMS sobre importação de ecógrafo com análise spectral doppler para uso próprio por pessoa jurídica que não é contribuinte do imposto. Aduz que a Lei Estadual 11.001/2001 não tem validade por ser posterior à Lei Complementar 114/2002 que regulamentou a Emenda Constitucional 33/2001. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, sobre a matéria posta a debate incidência de ICMS sobre operação de importação de equipamento médico por pessoa jurídica não contribuinte para uso próprio , o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 191, Vol. 1): "Revendo entendimento anterior, adoto a tese que vem sendo pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, após a alteração introduzida pela referida Emenda Constitucional nº 33/2001, incide ICMS nas operações de importação de bens ou mercadorias, por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, restando afastada, assim, a aplicação da Súmula 660 do Colendo Supremo Tribunal Federal". Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços". Outrossim, a Lei do Estado de São Paulo 11.001/2001, foi ratificada como válida pela Segunda Turma desta CORTE - no julgamento do RE 917.950/SP - à partir da vigência da Lei Complementar 114/2002 que regulamentou a Emenda Constitucional 33/2001, uma vez que a referida Lei Estadual teria sido editada durante a vigência da EC 33/2001. Nesse sentido: RE 1.063.250/SP, DJe de 2/2/2018 e RE 1.097.569/SP, DJe de 1º/2/2018, ambos de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI; e ARE 933.069, Rel. Min. ROSA WEBER/SP, DJe de 29/11/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de março de 2018. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED SUMSTF-000660 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LCP-011001 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, SP
Observações
09/05/2019 Legislação feita por:(DYS).