6 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3288 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0003038-49.2004.0.01.0000 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
Publicação
24/02/2011
Julgamento
13 de Outubro de 2010
Relator
AYRES BRITTO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF).
1. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses” (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o objeto da causa.
2. As regras da Lei 5.406/1969 e do art. 51 da Lei 15.301/2004, ambas do Estado de Minas Gerais, não integram um único sistema normativo ou um mesmo núcleo deôntico. Daí não ser inócua a declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente.
4. A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como conseqüência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Automaticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo específico, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
5. Ação direta que se julga procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto, julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração – ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 "CAPUT" INC-00043 INC-00054 INC-00055 INC-00057 PAR-00002 ART- 00025 ART- 00063 INC-00001 ART- 00048 ART- 00103 INC-00009 ART- 00166 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000005 ANO-1990 REVOGADA PELA LCP-64/1990 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-EST LEI-000869 ANO-1952 ART-00288 PAR- ÚNICO LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-005406 ANO-1969 ART-00162 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-015301 ANO-2004 ART-00051 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, MG
Observações
- Acórdão citado: ADI 1517 MC. Análise: 03/03/2011, KBP. Revisão: 03/03/2011, MMR.