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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 103829 AC - ACRE 9929652-97.2010.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9929652-97.2010.0.01.0000 AC - ACRE 9929652-97.2010.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PACTE.(S) JORGENEI DA SILVA RIBEIRO, IMPTE.(S) LUCAS LIMA RIBEIRO, COATOR(A/S)(ES) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Publicação
DJe-122 26-06-2013
Julgamento
15 de Setembro de 2010
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME ELEITORAL - PRESCRIÇÃO PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL (ART. 12) - CÓDIGO ELEITORAL (ART. 287) - PUNIBILIDADE DECLARADA EXTINTA - PEDIDO DEFERIDO. REGIME JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO PENAL NOS CRIMES ELEITORAIS.
- O regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal ( CP, art. 12). Sendo omisso o Código Eleitoral (CE, art. 287), a disciplina jurídica concernente tanto à prescrição da pretensão punitiva quanto à prescrição da pretensão executória do Estado, encontra na legislação penal comum o seu específico estatuto de regência. Doutrina. Precedente. ( HC 103829, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 25-06-2013 PUBLIC 26-06-2013)
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de habeas corpus. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 15.09.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00012 ART- 00109 INC-00005 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART-00287 ART- 00350 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME ELEITORAL, PRESCRIÇÃO, APLICAÇÃO, CÓDIGO PENAL) RTJ 159/104. Número de páginas: 9. Análise: 09/07/2013, TBC.