17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 2027 RO - RONDÔNIA XXXXX-97.2003.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. INQUÉRITO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E O DESENVOLVIMENTO - BIRD. APLICAÇÃO PELO ESTADO DE RONDÔNIA EM FINALIDADE DIVERSA DA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA CORRETA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Os fatos narrados pela denúncia se subsumem ao tipo do art. 20 da Lei nº 7.492/86. O BIRD é instituição financeira oficial, tendo fornecido as verbas do financiamento ao ente federativo em questão, através da União, para aplicação em Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia PLANAFLORO -, mas os recursos foram retirados da conta vinculada do Convênio e utilizados em finalidades desconhecidas.
2. A denúncia encontra-se devidamente instruída com provas da materialidade do crime documentos bancários e ofícios determinando a transferência dos recursos vinculados ao PLANAFLORO para a Conta Única do Governo - e indícios suficientes de autoria, colhidos ao longo do inquérito. A expressiva soma, em tese, desviada quase seis milhões e meio de reais e a continuidade dos saques, ao longo de um ano, concentrados em período de campanha eleitoral, afastam a possibilidade de se acolher, nesta fase, a alegação de desconhecimento do então Governador.
3. É irrelevante se os indiciados têm ou não atribuição de ordenar despesas, uma vez que o Ministério Público Federal não os acusa de determinar uma despesa indevida, mas sim de empregar os recursos provenientes de financiamento do BIRD em finalidade diversa da prevista contratualmente. Todos os indiciados assumiram compromisso de observar os termos do convênio, assinado, de próprio punho, pelo então Governador, no momento do repasse das verbas.
4. O elemento subjetivo do crime é o dolo simples, bastando, para sua configuração, a consciência e a vontade dos agentes de utilizar recursos vinculados por convênio em finalidade diversa da contratada. Precedentes.
5. Denúncia recebida.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que recebia a denúncia, no que foi acompanhado pela Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos e, pelo denunciado, Valdir Raupp de Matos, o Dr. Orestes Muniz Filho. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 26.04.2007. Decisão: Após o voto-vista do Presidente, Ministro Gilmar Mendes, rejeitando a denúncia contra o acusado Valdir Raupp de Matos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto e Marco Aurélio, recebendo a denúncia, e os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso, rejeitando a denúncia, o julgamento foi suspenso. Reajustaram os votos proferidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 17.12.2009. Decisão: Colhido o voto do Senhor Ministro Celso de Mello, que acompanhava o Relator para receber a denúncia, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.12.2009. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Cezar Peluso (Presidente). Plenário, 12.08.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00005 INC-00039 ART- 00013 PAR-00002 ART- 00053 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00013 PAR-00002 LET-A LET-B LET-C ART-00016 ART-00059 ART-00069 ART- 00315 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00041 ART-00043 ART- 00395 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED LEI- 007492 ANO-1986 ART-00020 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008038 ANO-1990 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED CNV-000028 ANO-1997 CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DE RONDÔNIA