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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO INQUÉRITO: ED Inq 2424 RJ - RIO DE JANEIRO 0004120-47.2006.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INVEST.(A/S) PAULO GERALDO DE OLIVEIRA MEDINA
Publicação
DJe-203 21-10-2011
Julgamento
19 de Agosto de 2010
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Embargos de declaração em inquérito.
2. A revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão. Precedentes do STF. Ausência de cerceamento da defesa.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Pretensão de rediscussão de matéria decidida.
4. Embargos de declaração opostos por Virgílio de Oliveira Medina e Paulo Geraldo de Oliveira Medina não conhecidos e demais embargos conhecidos parcialmente e, nesta parte, rejeitados. ( Inq 2424 ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2010, DJe-203 DIVULG 20-10-2011 PUBLIC 21-10-2011 EMENT VOL-02612-01 PP-00014)
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Virgílio de Oliveira Medina e Paulo Geraldo de Oliveira Medina, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso (Presidente), e rejeitou os demais embargos, parcialmente conhecidos, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 19.08.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00619 ART- 00620 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00093 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL