10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RJ - RIO DE JANEIRO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) RODRIGO SOBROSA MEZZOMO, RECTE.(S) RODRIGO ROCHA BARBOSA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Candidatura avulsa. Constituição Federal. Pacto de São José da Costa Rica. Convocação de audiência pública. 1. A candidatura avulsa constitui matéria que extrapola os limites do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos políticos, eleitorais e administrativos relacionados à matéria. 2. Importância de dar voz à sociedade civil, às instituições políticas e aos partidos políticos, entre outros, a fim de que possam aportar ao Supremo Tribunal Federal informação e pontos de vista diferenciados sobre a questão. Inteligência do art. 1.038, II, CPC/2015. 3. Determino a convocação de audiência pública a se realizar em 09.12.2019, com prazo para manifestação de interesse na participação até 01.11.2019 (candidaturaavulsa@stf.jus.br). Convocação de Audiência Pública para discutir as Candidaturas Avulsas 1. Trata-se de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da candidatura avulsa (sem filiação partidária). Na origem, os recorrentes tiveram indeferido seu pedido de registro de candidatura autônoma à prefeitura do Rio de Janeiro. Os recursos para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram rejeitados, ao fundamento de que a filiação partidária constitui condição inafastável de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, CF. 2. No recurso extraordinário, os recorrentes alegam violação aos arts. 1º, II, III e V; 4º, II; e 5º, XX e §§ 1º e 2º, CF/1988. Sustentam, em síntese, que: (i) a Constituição não vedou explicitamente a candidatura avulsa; (ii) o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não se funde em motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal[1]; e (iii) o acórdão recorrido, ao exigir a filiação a partido político como condição para o registro de toda e qualquer candidatura, viola a jurisprudência do STF, que atribui status supralegal aos tratados internacionais sobre direitos humanos. 3. Os recorrentes ponderam, ainda, que o art. 14, § 3º, da Constituição é norma limitadora de direito político fundamental, de forma que deve ser interpretada restritivamente. Nessa linha, afirmam que o entendimento de que a exigência de filiação se aplica apenas aos candidatos que optarem por concorrer por meio de partidos políticos é o que melhor concilia a norma em questão com (i) o princípio republicano; (ii) o direito à cidadania (CF/1988, art. 1º, II);(iii) a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); e (iv) a liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XX). 4. O recurso extraordinário foi inadmitido no TSE. Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, ao qual o Supremo Tribunal Federal deu provimento para, na sequência, reconhecer a repercussão geral da controvérsia. 5. A apreciação deste caso envolve discussões como: (i) os aspectos positivos e negativos da adoção de candidaturas avulsas; (ii) dificuldades práticas, normativas, políticas ou de qualquer outra ordem relacionadas à implementação das candidaturas avulsas; (iii) os impactos da adoção de tais candidaturas sobre o princípio da igualdade de chances, sobre o sistema partidário e sobre o regime democrático. Tais questões extrapolam os limites do estritamente jurídico, demandando conhecimento interdisciplinar a respeito de aspectos políticos, eleitorais e administrativos relacionados à matéria. 6. É recomendável, portanto, a convocação de audiência pública para que os representantes dos Poderes de Estado, de instituições políticas, de partidos políticos, de movimentos sociais, de associações de direito eleitoral, bem como políticos, acadêmicos e pessoas com expertise na matéria possam aportar ao Tribunal informação e pontos de vista diferenciados sobe a questão. Com isso, pretende-se que esta Corte possa instaurar efetivo diálogo com a sociedade, abrindo-se para as variadas posições sobre a questão e possibilitando a obtenção de subsídios para o equacionamento da controvérsia constitucional (art. 1.038, II, CPC/2015). 7. A audiência será realizada no dia 09 de dezembro de 2019, sendo designada data adicional, se necessário. Cada expositor terá um tempo prefixado para sustentar seus pontos de vista sobre as questões suscitadas no item 5, acima, e outras que sejam pertinentes, sendo permitida a juntada de memoriais. 8. Os interessados deverão manifestar seu desejo de participar da audiência pelo endereço eletrônico candidaturaavulsa@stf.jus.br até o dia 01 de novembro de 2019. A solicitação de participação deverá conter: (i) a qualificação do órgão, entidade ou especialista, conforme o caso; (ii) a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até uma página; e (iii) o sumário das posições a serem defendidas na audiência. 9. Os participantes serão selecionados, entre outros, pelos seguintes critérios: (i) representatividade, (ii) especialização técnica e expertise do expositor, e (iii) garantia da pluralidade da composição da audiência e da paridade dos diversos pontos de vista a serem defendidos. 10. A relação dos inscritos habilitados a participar da audiência pública será divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal até 18 de novembro de 2019. 11. Solicite-se a divulgação, no sítio deste Supremo Tribunal Federal e por meio da assessoria de imprensa da Corte, da abertura de prazo para o requerimento de participação na Audiência Pública. 12. Expeçam-se convites aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República e ao Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União para que integrem a mesa e participem da audiência pública. 13. Comunique-se ao Diretor-Geral, à Secretaria Judiciária, à Secretaria de Administração e Finanças, à Secretaria de Segurança, à Secretaria de Documentação, à Secretaria de Comunicação Social, à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Assessoria de Cerimonial, para que providenciem pessoal de informática, taquigrafia, som, imagem e segurança, bem como os equipamentos e demais suportes necessários para a realização do evento. 14. Reautue-se o presente feito como recurso extraordinário, tendo em vista a decisao de 16.10.2017, que deu provimento ao agravo, para processar o recurso extraordinário e reconheceu a repercussão geral da controvérsia. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de setembro de 2019. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Notas: [1] Pacto de São José da Costa Rica: "Artigo 23 - Direitos políticos: 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal" (grifou-se).
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00004 INC-00002 ART-00005 INC-00020 PAR-00001 PAR-00002 ART-00014 PAR-00003 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01038 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00023 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
- LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA DECRETO LEGISLATIVO
- LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ASSINADA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA DECRETO
Observações
15/06/2020 Legislação feita por:(SVO).