12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3791 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
AYRES BRITTO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 935, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995, QUE AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A CONCEDER AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
1. Ao instituir a chamada "gratificação por risco de vida" dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, o Poder Legislativo distrital usurpou a competência material da União para "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio" (inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal). Incidência da Súmula 647 do STF.
2. A Lei distrital 935/95 padece também de vício de iniciativa. Dispondo sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta, teve a deflagrá-la proposta parlamentar. O que se contrapõe à alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal, que prevê, no caso, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação e a presunção de boa-fé, a operar em favor dos militares do Distrito Federal, atribui-se à declaração de inconstitucionalidade efeitos prospectivos (ex nunc).
4. Ação direta que se julga procedente.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), julgando procedente a ação direta e, desde logo, propondo a aplicação dos efeitos ex nunc, no que foi acompanhado, integralmente, pelo Senhor Ministro Menezes Direito e pela Senhora Ministra Carmen Lúcia; dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Celso de Mello e a Presidente, que julgavam procedente a ação, mas não se manifestaram quanto à modulação; e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também acompanhava o Relator quanto à procedência da ação, mas dele divergia quanto aos efeitos, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, quanto à modulação dos efeitos, após dar pela procedência da ação. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 29.11.2007. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e, por maioria, emprestou à decisão efeitos ex nunc, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie, que em assentada anterior julgava procedente a ação sem se manifestar quanto à modulação. Plenário, 16.06.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00014 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED SUMSTF-000647 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-DIS LEI- 000935 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, DF
Observações
- Acórdão citado: ADI 3819. Número de páginas: 28. Análise: 06/09/2010, ACG. Revisão: 09/09/2010, IMC.