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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2558 DF XXXXX-27.2001.0.01.0000

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CEZAR PELUSO (Presidente)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_2558_0ec0b.pdf
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Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei nº 1.799/97, ambas do Distrito Federal. Poder executivo. Administrador regional. Processo de escolha. Previsão de participação popular mediante edição de lei específica. Prejuízo declarado em relação à Lei nº 1.799/97, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. Pedido residual julgado improcedente. Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, julgou, em parte, prejudicado o pedido e, por maioria, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido residual, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falou pelo requerente o Dr. Marcelo Proença. Plenário, 26.05.2010.

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00032 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00010 PAR-00001 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
  • LEG-DIS LEI- 001799 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, DF
  • LEG-DIS LEI- 002861 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, DF

Observações

Número de páginas: 12. Análise: 30/09/2010, ACG. Revisão: 04/10/2010, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/865696824

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