18 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3166 SP XXXXX-29.2004.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CEZAR PELUSO (Presidente)
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Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Lei nº 10.872/2001, do Estado de São Paulo. Iniciativa do próprio Legislativo estadual. Competência legislativa. Usurpação. Previsão de ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado. Cominação de penas administrativas a agentes público e a particulares. Matérias concernentes a relações de trabalho e a agentes da administração pública. Competência legislativa exclusiva da União e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, respectivamente. Ofensa aos arts. 22, I, 21, XXIV, e 61, § 1º, II, c, da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional a lei estadual de iniciativa do Legislativo que, sob pretexto de resguardar o princípio da igualdade, prevê ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado, cominando penalidades a agentes públicos e a particulares.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.05.2010.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00024 ART- 00022 INC-00001 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-010872 ANO-2001 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SP