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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3166 SP XXXXX-29.2004.0.01.0000

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CEZAR PELUSO (Presidente)

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_3166_e5718.pdf
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Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação direta. Lei nº 10.872/2001, do Estado de São Paulo. Iniciativa do próprio Legislativo estadual. Competência legislativa. Usurpação. Previsão de ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado. Cominação de penas administrativas a agentes público e a particulares. Matérias concernentes a relações de trabalho e a agentes da administração pública. Competência legislativa exclusiva da União e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, respectivamente. Ofensa aos arts. 22, I, 21, XXIV, e 61, § 1º, II, c, da CF. Ação julgada procedente. É inconstitucional a lei estadual de iniciativa do Legislativo que, sob pretexto de resguardar o princípio da igualdade, prevê ilicitude de atos discriminatórios em virtude de sexo, raça ou credo, praticados no Estado, cominando penalidades a agentes públicos e a particulares.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.05.2010.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: ADI 872, ADI 953, ADI 2754. Número de páginas: 9. Análise: 15/09/2010, ACG. Revisão: 20/09/2010, KBP.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/865695071

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