17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC - SANTA CATARINA XXXXX-87.2013.4.04.7200
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. RAT. SELIC. COMPENSAÇÃO." A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal "a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, julgo prejudicado, em parte, o apelo extremo em questão. Com efeito, em juízo de retratação, propiciado pela sistemática do recurso especial repetitivo (CPC/73, art. 543-C, § 7º, II), em decorrência de REsp interposto pela própria parte ora recorrente, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformulou a sua anterior decisão, no que concerne à controvérsia jurídica a propósito da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de férias. Como consequência dessa decisão, que foi favorável à pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou sem objeto, nesse ponto, o recurso extraordinário em referência. Observo, de outro lado, que as questões relativas à natureza jurídica das férias gozadas, do adicional de horas extras e do salário-maternidade, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária patronal constituem, no contexto ora em julgamento, clara inovação recursal, de todo inviável nesta sede recursal. Impende advertir, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que o recurso extraordinário deve ser apreciado apenas nos estritos limites temáticos em que a controvérsia constitucional haja sido examinada pelo Tribunal "a quo", sem possibilidade de aplicação do princípio "jura novit curia" (RTJ 173/335, Rel. Min. CELSO DE MELLO): "Não se aplica ao julgamento do recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio jura novit curia." (RTJ 147/994-995, Rel. Min. CELSO DE MELLO) "No exame do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, não é aplicável o princípio jura novit curia (
)." (RE 99.978-ED/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO grifei) Isso significa, portanto, que a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, apresenta-se essencialmente limitada pela matéria constitucional, desde que esta, além de suscitada nas razões recursais deduzidas pela parte recorrente (RTJ 90/516, v.g.), tenha sido efetivamente prequestionada (debatida, portanto, de modo expresso, pelo acórdão recorrido). Somente os temas de direito constitucional versados no acórdão impugnado (e igualmente veiculados no recurso extraordinário interposto) revelar-se-ão suscetíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento, no entanto, não poderá "exceder os limites da devolução, apreciando questões não ventiladas na decisão recorrida (...)" (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO SCARANCE FERNANDES, "Recursos no Processo Penal", p. 298, item n. 196, 1996, RT grifei). É importante enfatizar, nesse contexto, que a parte ora recorrente, ao limitar o "thema decidendum", deixou de incluir na petição inicial pleito no sentido de se afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, e, como consequência disso, a matéria sequer foi decidida na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Convém registrar, por necessário, que o Tribunal "a quo", tendo examinado expressamente a questão ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora recorrida, ampliou indevidamente a "res in judicium deducta", razão pela qual, mesmo presente o prequestionamento, não pode, agora, a parte ora recorrente, quando já superado, no tempo, o momento procedimental oportuno, deduzir no apelo extremo referida pretensão jurídica, em acréscimo ao pedido inicial. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, julgo prejudicado, em parte, o apelo extremo, e, na parte que não restou prejudicada, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2019. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543C PAR-00007 INC-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
22/06/2020 Legislação feita por:(DYS).