3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 24 712
22/05/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.528 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : LORENZO GONZALEZ MARTINEZ
DP : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GOVERNO DO PARAGUAI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI 13.445/2017. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A
LIBERDADE. INDEFERIMENTO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO
62/2020 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA. EXTRADIÇÃO JÁ DEFERIDA. SUCESSIVOS
RECURSOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
PARTICULARIDADES APTAS A FLEXIBILIZAR A PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prisão para fins de extradição é condição de procedibilidade
para o processo de extradição e “destina-se, em sua precípua função
instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” ( Ext 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello), cujo intuito é
garantir com “que o Brasil honrará compromissos assumidos com Estados
estrangeiros.” ( Ext 1490, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 17/8/2017).
2. A sua flexibilização, no entanto, é autorizada em raríssimas
exceções, desde que essas medidas alternativas sejam “pertinente[s],
considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do
extraditando e as circunstâncias do caso”, conforme preleciona o art. 86 da
Lei 13.445/2017.
3. In casu, sem olvidar do forte respeito nutrido à nobre e diligente
atuação da Defensoria Pública da União, o presente agravo é o QUINTO
recurso manejado APÓS o deferimento da Extradição por esta Corte, em
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13/11/2018, com trânsito em julgado em 7/3/2020, o qual ocorreu somente
em virtude da expressa determinação unânime desta Primeira Turma em
tal sentido, já quando dos quartos embargos de declaração.
4. Consectariamente, descabida a alegação defensiva de que há
excessivo tempo de encarceramento do extraditando. A prisão preventiva
foi cumprida em 24/11/2017, o julgamento final do pedido de extradição
se deu em 13/11/2018. O curso do processo de extradição, portanto, teve
duração de aproximadamente 1 (um) ano, duração essa bastante razoável
considerando toda a instrução necessária neste tipo processual. Data
máxima vênia e com o devido respeito, o prolongamento da prisão
preventiva é, em grande medida, fruto dos sucessivos recursos de caráter
meramente protelatório, como reconhecido expressamente por esta Corte,
nos quartos embargos de declaração, cuja argumentação era praticamente
idêntica à esposada nos recursos aclaratórios anteriores.
5. Deveras, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal
deferiu parcialmente o pedido de Extradição, para que o extraditado
responda a processo penal, inclusive com mandado de prisão expedido
em seu desfavor pelo Juiz Penal de Garantias Número 11, Miguel Tadeo
Fernández, do Paraguai, em virtude do suposto envolvimento no crime
de extorsão mediante sequestro, com resultado em morte (art. 159, § 3º,
do CP) de Cecília Mariana Cubas Gusisky, filha do ex-presidente da
República do Paraguai, Raúl Cubas Grau.
6. Nesse diapasão, é infundada a alegação da defesa em relação à
aplicação da Resolução 62 do CNJ, mercê de o crime imputado ao
extraditado possuir como elemento a violência e a grave ameaça,
indicando alta periculosidade, fora a sensibilidade diplomática. Ora, a
Resolução é explícita, em seu art. 2º, IV , que o seu escopo humanitário
não recomenda a liberação de indivíduos que cometeram atos
infracionais com “violência ou grave ameaça à pessoa”.
7. Conforme a firme jurisprudência desta Suprema Corte, os
vínculos do extraditando com o Brasil (e.g. manutenção de
relacionamento com estrangeira residente regularmente no Brasil) não
constituem elementos aptos a flexibilizar a prisão preventiva, a qual tem
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como finalidade resguardar a entrega do extraditado ao Estado
requerente. Precedentes. Em reforço, anota-se que o requerimento de
concessão de refúgio foi definitivamente indeferido na via administrativa
adequada.
8. Agravo Regimental a que se NEGA PROVIMENTO .
A C Ó R D Ã O
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade
da ata de julgamento virtual de 15 a 21/5/2020, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 22 de maio de 2020.
Ministro LUIZ FUX - RELATOR
Documento assinado digitalmente
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22/05/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.528 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : LORENZO GONZALEZ MARTINEZ
DP : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GOVERNO DO PARAGUAI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de agravo
regimental interposto por LORENZO GONZALEZ MARTINEZ em face
de decisão monocrática de minha autoria que negou provimento ao
pedido de liberdade provisória apresentado pelo extraditando, verbis:
“EXTRADIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES QUE
AUTORIZAM A LIBERDADE. INDEFERIMENTO. MEDIDA
NECESSÁRIA PARA A EFETIVIDADE DA EXTRADIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA
CARCERAGEM DA POLÍCIA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. CONDIÇÕES MÉDICAS DO REQUERENTE.
OITIVA DA POLÍCIA FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES.”
Impende ressaltar a cronologia dos fatos ocorridos nestes autos.
No bojo da PPE 845, em 7/11/2017, foi decretada a prisão preventiva,
para fins de extradição, do nacional paraguaio (fls. 31/35). Em 24/11/2017,
após a expedição do Mandado de Busca e Apreensão, a medida foi
cumprida na cidade de Itaquaquecetuba/SP (fl. 60).
Em 8/1/2018, foram encaminhados a esta Corte os documentos
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formalizadores do pedido de extradição formulado pelo Governo do
Paraguai (fls.07/201).
Em seguida, na data de 25/1/2018, a defesa pugnou pela revogação
da prisão preventiva de LORENZO, sob o argumento de que os fatos
relatados no pedido de extradição não possuem relação com os narrados
no pedido de prisão preventiva e que o extraditando sofre perseguição
política em seu país de origem.
Em 2/2/2018, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela
manutenção da prisão preventiva (fls. 232/234).
Em 20/4/2018, foi realizado o interrogatório do extraditando.
Em 30/4/2018, a defesa requereu o indeferimento do pedido de
extradição, utilizando como argumentos: (i) a falta de formalização
correta do pedido de extradição e (ii) a suposta perseguição política
sofrida pelo extraditando (fls. 261/275).
Na data de 5/7/2018, a PGR manifestou-se pela notificação do Estado
requerente para que prestasse esclarecimentos (fls. 324/328).
Em 6/8/2018, ordenei que fosse oficiado ao Estado requerente para
que promovesse o necessário esclarecimento (fl. 333).
Em 13/9/2018, foram enviados a esta Corte os documentos
destinados a prestar os devidos esclarecimentos quanto ao pedido
extradicional (fls. 346/381).
Em 21/9/2018, o nobre Parquet se manifestou favoravelmente ao
deferimento parcial do pedido de extradição (fls. 385/395).
Na data de 8/11/2018, o Ministério Público retificou sua
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manifestação, porém, mantendo a opinião no sentido de deferimento do
pedido de extradição (fls. 398/407).
Em 13/11/2018, a egrégia Primeira Turma deferiu parcialmente o
pedido de extradição em decisão assim ementada (fls. 444/471):
“EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE
EXTRADIÇÃO DO MERCOSUL. NULIDADE. INFORMAÇÕES
DA INTERPOL SUBSTITUÍDAS POR DOCUMENTAÇÃO
HÁBIL ENVIADA PELO ESTADO REQUERENTE. AMPLA
DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE.
DUPLA TIPICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CRIMES DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, COM RESULTADO
MORTE, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA
PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, SALVO QUANTO AO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME POLÍTICO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EXTRADITANDOS COM FAMÍLIA NO
BRASIL: ÓBICE AFASTADO PELA SÚMULA 421/STF.
EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A extradição instrutória, requerida em autos devidamente
instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência,
viabiliza o julgamento do suspeito da prática de crime que atenda aos
requisitos legais e convencionais.
2. A prisão preventiva para extradição, mercê da urgência que o
caracteriza, admite que eventuais inconsistências sejam supridas por
ocasião da formalização do pedido de extradição propriamente dito.
3. In casu, preliminarmente, a defesa alega a nulidade do pedido
de extradição, porquanto discrepantes os crimes informados pela
INTERPOL, na fase cautelar da prisão preventiva para extradição, e
os crimes posteriormente informados pelo Estado Requerente, por
ocasião da formalização do pedido de extradição.
(a) O pedido de prisão preventiva foi comunicado, pela
INTERPOL, tendo em vista processo criminal instaurado contra os
extraditandos, sob a acusação de prática de crime contra Fidel Zavala.
Diversamente, porém, o pedido de extradição foi formalizado para que
os extraditandos respondam pela prática de crimes contra Cecília
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Cubas, o que, segundo a defesa, teria violado o contraditório, ampla
defesa e o devido processo legal.
(b) A inconsistência, embora tenha efetivamente ocorrido, não
produziu, in casu, qualquer consequência para a regular formação do
processo.
(b.1) Deveras, os pedidos de extradição, formalizados pelo
Estado Requerente, contêm notícia da prática de crimes da mesma
natureza daqueles que autorizaram a prisão preventiva i. e., extorsão
mediante sequestro e associação criminosa -, com alteração,
unicamente, das circunstâncias fáticas comunicadas inicialmente pela
INTERPOL.
(b.2) Ademais, inexistiu prejuízo para o exercício dos diretos à
ampla defesa e ao contraditório, uma vez que, anteriormente ao
interrogatório dos Extraditandos, o Estado Requerente remeteu toda a
documentação relativa aos crimes pelos quais se formalizou o pedido
de extradição, substituindo-se o pedido que fundamentou a prisão
cautelar e intimando-se as partes para exercer seu direito de defesa.
(c) Conforme bem destacou a Procuradoria-Geral da República,
Embora o pedido de prisão preventiva tenha-se embasado em fato
diverso, o extraditando teve a oportunidade de se defender dos fatos
corretos por ocasião do interrogatório e da apresentação de defesa
escrita.
(d) À luz do princípio pas de nullité sans grief, rejeito a questão
preliminar.
4. No mérito, constata-se que, in casu, os Extraditandos são
acusados de terem sequestrado a vítima Cecília Cubas em 21.09.2004,
a qual foi encontrada morta em 16.02.2005.
(a) Em observância ao artigo188 do Acordo de Extradição
firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, o Estado requerente
apresentou toda a documentação necessária para a cognição do pleito,
incluindo-se: (i) cópia do mandado de prisão emanado da autoridade
estrangeira competente - expedido pelo Juiz Penal de Garantias
Número 11, Miguel Tadeo Fernández; (ii) descrição dos fatos
imputados, com indicações precisas sobre os locais, as datas, a
natureza, as circunstâncias dos fatos criminosos imputados e as
identidades dos extraditandos; e (iii) cópias dos textos legais relativos
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os delitos, às penas e à prescrição.
(b) Os requisitos legais para o deferimento do pedido encontramse satisfeitos - crimes cometidos no território do Estado requerente ou
a ele aplicáveis as leis penais desse Estado; estar o extraditando
respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido
condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena
privativa de liberdade (artigo 83 da Lei 13.445/2017).
(c) Afastadas, ainda, as hipóteses de inadmissibilidade previstas
no art. 82 da lei 13.445/2017, porquanto: (i) os indivíduos cujas
extradições são solicitadas não são brasileiros natos; (ii) à República
Federativa do Brasil falece competência para julgar, anistiar ou
indultar as pessoas reclamadas; (iii) a lei brasileira imputa aos crimes
penas superiores a 2 (dois) anos de prisão; (iv) os extraditandos não
respondem ou responderam - a processo, no Brasil, pelos mesmos fatos
em que se fundam os pedidos; (v) os extraditandos respondem ao
processos perante Tribunal regularmente instituído e processualmente
competente para os atos de instrução e de julgamento, em
conformidade ao princípio do juiz natural;
5. No que tange à dupla tipicidade, (a) as condutas imputadas
os extraditandos são criminalizadas pelos artigos 105, 126 e 239 do
Código Penal Paraguaio. No Brasil, os fatos, tal como narrados,
preenchem os tipos penais do artigo 159, § 3º (extorsão mediante
sequestro, com resultado morte), e do artigo 288 (associação
criminosa), todos do Código Penal Brasileiro;
(b) Consectariamente, o pleito extradicional preenche o requisito
da dupla tipicidade.
6. No que tange à dupla punibilidade, (a) o crime de extorsão
mediante sequestro, com resultado morte, atende ao requisito da dupla
punibilidade, enquanto o crime de associação criminosa encontra-se
prescrito, segundo as leis paraguaias. Confira-se:
(b) Quanto à legislação paraguaia, os fatos encontram-se
tipificados como concurso de crimes de homicídio e de sequestro, para
os quais a legislação daquele país comina penas máximas de 20 (vinte)
anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente. Segundo a legislação
paraguaia, Os delitos prescrevem em: 1 - quinze anos, quando o limite
máximo do marco penal previsto for de quinze anos ou mais de pena
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privativa de liberdade.
(c) Considerando-se que a prescrição verifica-se em 15 anos para
ambos os delitos, que ocorreram entre setembro de 2004 e fevereiro de
2005, não há falar, portanto, em consumação do prazo prescricional de
acordo com a legislação paraguaia;
(d) Relativamente ao crime de associação criminosa, a d.
Procuradoria-Geral da República, ratificando manifestação anterior,
opinou de forma favorável quanto à dupla punibilidade, ao
entendimento de que não haveria nos autos informação quanto ao
momento em que cessou a permanência.
(e) De toda sorte, a acusação apresentada perante a justiça
paraguaia informa que os fatos teriam se consumado em 2005. A pena
máxima do referido crime, segundo o Código Penal Paraguaio, é de 5
anos, cuja prescrição, nos termos do respectivo art. 102, 3, consuma-se
no prazo de 5 anos, tendo se operado no ano de 2010. Portanto, nos
termos da legislação paraguaia, não foi atendido o requisito da dupla
punibilidade, no que tange ao crime de associação criminosa.
(f) Segundo a legislação brasileira, a prescrição, relativamente ao
crime de extorsão mediante sequestro, com resultado morte, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a
(f.1) Consectariamente, nesse sentido, o requisito da dupla
punibilidade encontra-se satisfeito quanto ao crime de extorsão
mediante sequestro, com resultado morte; quanto ao crime de
associação criminosa, operou-se a prescrição, segundo a legislação
paraguaia.
7. Os crimes revestem-se de natureza comum, descabendo
atender ao pleito defensivo de enquadrá-los como crimes políticos, ou a
alegação de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não
a aplicação regular da lei penal.
(a) São crimes comuns os praticados sob império e normalidade
institucional de Estado Democrático de direito, sem conotação de
reação legítima contra atos arbitrários ou tirânicos (Ext. 1085, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje de 16.04.2010).
(b) Nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes
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do Mercosul, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma
circunstância : a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe
de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais
ou de seus familiares; […] c) atos de natureza terrorista que, a título
exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas: ii)
tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;
(c) In casu, conforme apontado pelo Parquet Federal, Cecília
Mariana Cubas Gusisky era filha do ex-presidente da República do
Paraguai, Raúl Cubas Grau. A natureza dos delitos contra ela
praticados, bem como seu laço de parentesco com o ex-presidente,
afastam a alegação de que os crimes têm conotação política.
(d) Inexiste qualquer evidência concreta e específica de que os
extraditandos serão submetidos a um juízo de exceção. Meras
conjecturas, desacompanhadas de elementos de evidência consistentes
e específicos, devem ser desconsideradas no ato de cognição do pleito
extradicional.
8. A circunstância de os extraditandos viverem pacificamente no
Brasil, com suas esposas e filhos brasileiros, não impede a extradição,
conforme enunciado n. 421 da Súmula de jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
9. Pedidos de extradição parcialmente deferidos , com exclusão,
unicamente, do crime de associação criminosa, que se encontra
prescrito segundo a legislação paraguaia, devendo, quanto ao mais, ser
observados os compromissos de: (i) não submissão dos extraditandos a
prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição; (ii)
detração do tempo que os extraditandos permaneceram presos para
fins de extradição no Brasil; (iii) não aplicação de penas vedadas pelo
ordenamento constitucional brasileiro, em especial a de morte ou de
prisão perpétua (art. 5º, XLVII, a e b, da CF); (iv) observância do
tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento
jurídico brasileiro, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); (v) não entrega
dos extraditandos, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o
reclame; e (vi) não apuração de qualquer motivo político para agravar
as penas.
10. A decisão final de entrega dos extraditandos subordina-se ao
juízo de soberania do Presidente da República, nos termos do que
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decidido na Rcl 11.243, Rel. P/ Acórdão Min. Luiz Fux, Pleno, Dje de
5.10.2011, in verbis : O Presidente da República, no sistema vigente,
resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando
reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo
a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento
jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa,
porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos
fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas
não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem
entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão
de impor sua vontade através dos Tribunais internos.
Em 19/11/2018, a Defensoria Pública da União requereu a suspensão
do processo devido a apresentação de mandado de segurança que
possibilitasse ao extraditando a formalização de um requerimento de
refúgio no Brasil (fls. 410/411).
Em 29/11/2018, a Defensoria reiterou o pedido de suspensão do
processo por conta do deferimento do mandado de segurança (fl. 419).
Chamada a se manifestar, em 4/2/2019, a Procuradoria-Geral da
República opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão.
Em 12/2/2019, (i) intimei a defesa para que juntasse aos autos a
documentação sobre o pedido de refúgio e (ii) ordenei que se oficiasse ao
CONARE, solicitando esclarecimentos acerca do noticiado pedido de
refúgio (fls. 441/442).
Em 6/3/2019, a Defensoria Pública opôs embargos de declaração ao
acórdão da Turma, alegando omissão quanto a situação política do
Estado requerente (fls. 477/478).
Em 6/3/2019, a defesa promoveu a juntada do pedido de refúgio ao
processo (fls. 480/493).
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Em 14/3/2019, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo
não conhecimento dos embargos de declaração, ou caso acolhidos, por
sua rejeição (fls. 498/502).
Em 24/4/2019, a Primeira Turma decidiu por desprover os embargos
de declaração, verbis (fls. 505/519):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA
DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. FORMALIZAÇÃO DE
PEDIDO DE REFÚGIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ SUA APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de
julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que
foi decidido.
2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já
expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar
inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante
a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
3. A existência de pedido de refúgio impõe o sobrestamento do
processo de extradição até sua apreciação administrativa pelo
CONARE (art. 34 da Lei nº 9.474/1997).
4. Embargos de declaração desprovidos, determinando-se o
sobrestamento do processo até a decisão administrativa sobre o pedido
de refúgio, mantida a prisão do extraditando.”
Na data de 16/5/2019, a Defensoria Pública da União opôs novos
embargos de declaração, defendendo a nulidade do julgamento dos
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primeiros embargos (fls. 523/536).
No dia 7/6/2019, a Corte foi informada da rejeição do pedido de
refúgio apresentado pelo extraditando (fl. 557).
Em 10/6/2019, a Procuradoria-Geral da República representou pelo
prosseguimento do pleito extradicional, sem prejuízo da apreciação dos
embargos (fls. 553/554).
Em 25/6/2019, esta Colenda Turma novamente desproveu os
segundos embargos de declaração em decisão com a seguinte ementa (fls.
563/579):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME
DE MATÉRIA DECIDIDA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de
julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que
foi decidido.
2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já
expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar
inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante
a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se
inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à
parte (pas de nullité sans grief).
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Relatório
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4. A superveniência do indeferimento administrativo da
concessão de refúgio ao embargante impõe o prosseguimento do
processo de extradição.
5. Embargos de declaração desprovidos, determinado o
prosseguimento do feito.
Em 12/8/2019, a Defensoria Pública da União opôs os terceiros
embargos de declaração, argumentando novamente pela nulidade do
julgamento dos primeiros embargos (fls. 583/584).
Em 20/8/2019, o nobre Parquet pugnou pelo não conhecimento dos
embargos de declaração e pela sua rejeição, caso acolhidos (fls. 588/591).
Na data de 20/12/2019, a Primeira Turma desproveu, pela terceira
vez, os novos embargos de declaração opostos, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA
DECIDIDA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS
NOS EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de
julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que
foi decidido.
2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já
expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar
inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante
a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso.
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 24 726
EXT 1528 AGR / DF
3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se
inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à
parte (pas de nullité sans grief).
4. Embargos de declaração desprovidos.
Em 26/2/2020, pela quarta vez, a Defensoria Pública da União opôs
embargos de declaração em face do acórdão que desproveu os terceiros
embargos de declaração requerendo a anulação do julgamento dos
terceiros embargos por não ter sido a Defensoria intimada da pauta do
julgamento virtual dos terceiros embargos de declaração.
Em 19/3/2020, a Defensoria Pública da União apresentou
manifestação requerendo a liberdade provisória do extraditando e a
transferência do mesmo à carceragem da Polícia Federal alegando para
isso: (I) a Recomendação n6222 do CNJ, (II) a situação de saúde do
extraditando, (III) os sólidos vínculos do extraditando em solo brasileiro.
Em 27/3/2020, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por
unanimidade negou provimento aos quartos embargos de declaração e
determinou a certificação do trânsito em julgado, com a consequente
baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Na data de 27/3/2020, proferi decisão monocrática na qual indeferi o
pedido de liberdade provisória apresentado pelo extraditando e ordenei
que fosse oficiado à Polícia Federal para que se manifestasse a respeito da
viabilidade, ou não, do pedido de transferência.
Por fim, em 2/4/2020, a defesa interpôs agravo regimental
requerendo a reforma da decisão que negou o pedido de liberdade
provisória e para isso alegou: i) o contexto de pandemia; ii) a atual condição
de saúde, que caracteriza o extraditando como integrante de grupo de risco; iii) a
superlotação e precárias condições do estabelecimento prisional; iv) a segurança
que será proporcionada pelas medidas cautelares alternativas, associadas aos
vínculos com o território nacional; v) o significativo tempo de encarceramento;
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 24 727
EXT 1528 AGR / DF
vi) a ausência de perspectivas de concretização de eventual extradição no
contexto de pandemia.
É o relatório.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 24 728
22/05/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NA EXTRADIÇÃO 1.528 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Ab initio, a título de
esclarecimento, impende ressaltar que o presente agravo é o QUINTO
recurso manejado pela defesa APÓS o deferimento da Extradição por esta
Corte, em 13/11/2018, com trânsito em julgado em 7/3/2020, o qual
ocorreu somente em virtude da expressa determinação unânime desta
Primeira Turma em tal sentido, já quando dos quartos embargos de
declaração.
Passo, no entanto, à análise do caso concreto, sempre partindo da
premissa de boa fé na nobre e diligente atuação da Defensoria Pública da
União.
A prisão para fins de extradição prevista no artigo 84 da Lei
13.445/2017, mesmo durante a pandemia do COVID-19 , é medida
cautelar estabelecida no afã de assegurar a executoriedade do processo de
Extradição, sobretudo em hipótese de pleito extradicional já deferido
por esta Corte.
Não obstante, sabe-se que o art. 86 desse diploma legal possibilita a
decretação de prisão albergue ou domiciliar, bem como a possibilidade de
o extraditando responder ao processo em liberdade, desde que essas
medidas alternativas sejam “pertinente[s], considerando a situação
administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias
do caso”.
Percebe-se, assim, que se trata de situação excepcional, a qual apenas
pode ser determinada a partir da valoração das peculiaridades do caso
concreto e à luz das condições pessoais do extraditando.
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 24 729
EXT 1528 AGR / DF
In casu, porém, a defesa não foi capaz de apresentar fundamentos
aptos a demonstrar essa excepcionalidade e, consequentemente, permitir
a substituição da prisão preventiva por alguma dessas medidas
alternativas.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, salvo em
raríssimas exceções, a constrição cautelar é condição imprescindível para
a procedibilidade do processo de Extradição. Trata-se de medida
fundamental para garantir a efetividade de eventual entrega do
extraditando ao Estado Requerente, após o devido processo legal, e
honrar com os compromissos internacionais firmados por este País, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PARA FINS DE
EXTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE
OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO
POSTERIOR PELA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1 . A prisão para fins de extradição, embora tenha
natureza cautelar, não se submete às disposições legais
referentes à prisão preventiva. Seus requisitos estão previstos
na Lei nº 13.445/2017, que é lei especial em relação ao CPP, na
matéria extradicional.
2. A prisão decretada nos autos é condição de
procedibilidade para o processo de extradição e, tendo
natureza cautelar, ‘destina-se, em sua precípua função
instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de
extradição’ ( Ext 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso
de Mello), salvo a verificação, em concreto, das hipóteses previstas no
art. 86 da Lei nº 13.445/2017. Esse entendimento não foi alterado com
a entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017.
3. Não se enquadrando o Agravante em nenhuma das hipóteses
excepcionais de revogação da prisão para fins de extradição, previstas
no art. 86 da Lei nº 13.445/2017, a oitiva do Ministério Público
Federal após a decretação da prisão, e por sua manutenção, não lhe
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 24 730
EXT 1528 AGR / DF
trouxe nenhum prejuízo.
4. Desprovimento do Agravo.” ( Ext 1.531-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 20/4/2018, DJe de
4/5/2018).
“PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. PEDIDO
DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 86 13.445/17. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
EXTRADITANDO NÃO EVIDENCIAM EXCEPCIONALIDADE
APTA A AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
PARA EXTRADIÇÃO.
1. Conquanto esta CORTE já tenha flexibilizado, em
casos excepcionalíssimos, a regra da indispensabilidade da
prisão do súdito estrangeiro como pressuposto ao regular
processamento de ação de extradição passiva ( Extradição 791,
rel. Min. CELSO DE MELLO; Extradição 974, rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI), no presente caso, tenho que não é possível
depreender-se dos documentos apresentados pela defesa (cópias dos
documentos pessoais, comprovante de residência e ficha cadastral da
JUCESP), a imperativa necessidade de afastar a prisão decretada.
2. As condições pessoais do extraditando não evidenciam
excepcionalidade apta a afastar a necessidade da prisão
preventiva para a extradição.
3. Revelar-se-ia prematura qualquer decisão revocatória
da custódia cautelar decretada nestes autos, que constitui,
como tantas vezes proclamado por esta Corte, um dos pilares
em que se assenta o processo de extradição passiva no Brasil.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (PPE 898-AgR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
12/4/2019, DJe de 7/5/2019).
“ A custódia preventiva visa à efetividade da extradição e
à garantia de que o Brasil honrará compromissos assumidos
com Estados estrangeiros.” ( Ext 1490, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
17/8/2017).
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 24 731
EXT 1528 AGR / DF
É que processos de Extradição afetam diretamente a relação do
Estado Brasileiro com os demais Estados estrangeiros, calcada na
confiança e na cooperação mútuas no âmbito internacional. Cabe ainda
ressaltar que o caso possui alta sensibilidade diplomática, uma vez que
envolve suposto crime de sequestro e de assassinato da filha de um Ex-Presidente do Estado requerente.
Como fundamento para o pedido de liberdade provisória, a defesa
alega o significativo tempo de encarceramento do extraditando. Veja-se: a
prisão preventiva foi cumprida em 24/11/2017, o julgamento final do
pedido de extradição se deu em 13/11/2018. O curso do processo de
extradição, portanto, teve duração de aproximadamente 1 (um) ano,
duração essa bastante razoável considerando toda a instrução necessária
neste tipo processual.
Cabe relembrar que a demora ocorrida, em grande medida, se dá
por razão da defesa, ao se utilizar de diversos recursos de caráter
meramente protelatório e idênticas argumentações infundadas, como
reconhecido por esta Corte, in verbis:
“Portanto, da leitura do acórdão, constata-se que o
embargante tenta, pela via imprópria, rediscutir temas que já
foram objeto de análise quando da apreciação do pedido
extradicional pela Primeira Turma, inexistindo os vícios
apontados, conforme bem ressaltou o Parquet Federal em seu
parecer: “tem-se, pois, o manejo de embargos para a mera
obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão da
matéria” (fls. 499).” ( Ext 1.528-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 24/4/2019)
“In casu, a simples leitura do acórdão que proferiu
parcialmente o pedido de extradição é suficiente para ilidir as
alegações do embargante quanto a persistência da omissão
suscitada nos primeiros embargos de declaração, revelando o
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 24 732
EXT 1528 AGR / DF
intuito do extraditando em tão somente rediscutir teses já
expressamente rejeitadas pela decisão que se quer impugnar.
Deveras, quanto ao questionamento acerca da utilização do aparato
judicial criminal para fins de perseguição política, destaca-se o
seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido em favor da
extradição: “Quanto à alegada sujeição dos extraditandos a um
tribunal de exceção, melhor sorte não assiste à defesa. Com efeito, as
alegações veiculadas nos autos tem caráter genérico, de modo que
inexiste qualquer evidência concreta e específica de que os
extraditandos serão submetidos a um juízo de exceção. Meras
conjecturas, desacompanhadas de elementos de evidência consistentes
e específicos, devem ser desconsideradas no ato de cognição do pleito
extradicional” (fls. 518).” ( Ext 1.528-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 25/6/2019)
“Nesse sentido, a simples leitura dos acórdãos é suficiente para
ilidir as alegações do embargante quanto a persistência da omissão já
suscitada nos embargos de declaração anteriores e agora reiterada,
revelando o intuito do extraditando em tão somente rediscutir teses já
expressamente rejeitadas pela decisão que se quer impugnar. Dessa
forma, o embargante tenta, pela via imprópria, rediscutir
temas que já foram objeto de análise quando da apreciação do
pedido extradicional pela Primeira Turma, inexistindo os
vícios apontados.” ( Ext 1528-ED-ED-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 20/12/2019)
“Mercê do notório intuito protelatório do recurso, com já
irrazoável irresignação da defesa, determino que seja
certificado o trânsito em julgado nesta data,
independentemente da publicação deste acórdão, com o
objetivo de consubstanciar o nobre princípio constitucional da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e
prestigiar a jurisprudência desta Corte (Vide, por exemplo: EDcl no
AgR no MI 7.093, Rel. Min. Alexandre de Moraes, PLENÁRIO, j.
29/11/2019, DJe 18/12/2019).” ( Ext 1.528-ED-ED-ED-ED, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020)
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 24 733
EXT 1528 AGR / DF
Quanto à suposta segurança que o vínculo do extraditando com o
Brasil traria para medidas cautelares alternativas ressalto que o
argumento é incabível. Como é cediço, os vínculos do extraditando com o
Brasil (manutenção de relacionamento com estrangeira residente
regularmente no Brasil) não constituem elementos aptos a concessão da
revogação da prisão cautelar.
Diferentemente do que tenta fazer crer a agravante, a jurisprudência
deste Tribunal é clara no sentido de que a manutenção de vínculos em
solo brasileiro não impede a extradição (Súmula 421 do STF: Não impede
a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira
ou ter filho brasileiro), tampouco justifica a revogação de prisão
preventiva que tem como finalidade resguardar a entrega do
extraditando ao Estado requerente . Nesse sentido:
“O fato de as condições pessoais do extraditando não
evidenciarem periculosidade e o fato de viver em união estável com
brasileira não impedem sua retirada compulsória do território
nacional, nos termos da Súmula 421/STF, tampouco justifica a
flexibilização da prisão preventiva, questão já exaustivamente
debatida nestes autos. “
( Ext 1.531, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgamento em 23/10/2018)
Em reforço, anota-se que o requerimento de concessão de refúgio foi
definitivamente indeferido na via administrativa adequada. Com efeito,
no âmbito do Processo nº 08505.002683/2019-89, há nos autos a notícia do
desprovimento do “recurso administrativo interposto pelo solicitante de
reconhecimento da condição de refugiado LORENZO GONZALEZ
MARTINEZ, nascido no dia 5/9/1976, nacional do Paraguai, por não se
enquadrar nos preceitos do art. 1º da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997” (fls.
555), conforme publicação constante do Diário Oficial da União de
7/6/2019.
6
Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.LUIZFUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 24 734
EXT 1528 AGR / DF
Por fim, conforme expus em recente artigo (FUX, Luiz. Coronavírus
não é habeas corpus. Estadão, São Paulo, 10 de abril de 2020), a
Recomendação 62/2020 do CNJ demanda do magistrado boa dose de
prudência à luz das situações correlatas ao caso concreto, mandamento
ainda mais relevante em processos de Extradição os quais afetam
diretamente a confiança das demais nações em relação ao cumprimento
de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Destaco que as circunstâncias do caso são de fato desfavoráveis
mesmo ante à Resolução 62 do CNJ, mercê de o crime imputado ao
extraditado (extorsão mediante sequestro, com resultado em morte - art.
159, § 3º, do CP) possuir como elemento a violência e a grave ameaça,
indicando alta periculosidade. Ora, a Resolução é explícita, em seu art. 2º,
IV, que o seu escopo humanitário não recomenda a liberação de
indivíduos que cometeram atos infracionais com “violência ou grave
ameaça à pessoa”.
Novamente, meramente protelatórios e absolutamente infundados
os argumentos esposados neste quinto recurso apresentado pela defesa.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
7
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-22/05/2020
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 24 735
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : LORENZO GONZALEZ MARTINEZ
DP : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : GOVERNO DO PARAGUAI
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
15.5.2020 a 21.5.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma