26 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 90 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL, INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Publicação
13/05/2020
Julgamento
3 de Abril de 2020
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. OBRIGAÇÃO DE POLICIAL RESIDIR NA SEDE DA UNIDADE EM QUE ATUA. COMPATIBILIDADE COM A CARTA DE 1988. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COMO REGRA PREVISTA EM ESTATUTO JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTIGO 5º, XV E LIV, DA CRFB. ADPF JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato. Precedentes: ADPF 190, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2016; ADPF 33, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 7/12/2005.
2. O estatuto constitucional das liberdades, dentre as quais figura o artigo 5º, XV, da Constituição, é parâmetro válido de controle em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, consoante consignado em diversos precedentes deste Plenário: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 187, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/6/2011; ADPF 130, Relator Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2009.
3. A regra que estabelece a necessidade de residência do servidor no município em que exerce suas funções é compatível com a Constituição de 1988, a qual já prevê obrigação semelhante para magistrados, nos termos do seu artigo 93, VII (“o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”).
4. A proibição de saída do município sede da unidade em que o servidor atua sem autorização do superior hierárquico configura grave violação da liberdade fundamental de locomoção (artigo 5º, XV, da Constituição de 1988) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição), mercê de constituir medida de caráter excepcional no âmbito processual penal (artigo 319, IV, do CPP), a revelar a desproporcionalidade da sua expansão como regra no âmbito administrativo.
5. A investidura em cargo público não afasta a incidência dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Carta Magna, consoante já definido pelo Plenário desta Corte mesmo no âmbito militar (ADPF 291, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2015), de modo que o agente público não pode ficar confinado aos limites do Município no qual exerce suas funções, submetido ao alvedrio de seus superiores para transitar pelo território nacional.
6. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental a que se julga parcialmente procedente para declarar não recepcionada a expressão “não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos” constante do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espírito Santo.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar não recepcionada a expressão "não podendo afastar-se sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de seus encargos" constante do artigo 244 da Lei Complementar estadual 3.400/1981 do Espirito Santo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00015 INC-00054 ART- 00093 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009882 ANO-1999 ART-00001 PAR- ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00319 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00282 INC-00002 ART- 00319 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-EST LCP-003400 ANO-1981 ART-00244 LEI COMPLEMENTAR, ES
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 190 (TP). (CABIMENTO, ADPF) ADPF 130 (TP), ADPF 187 (TP), ADPF 388 (TP). (INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, INCIDÊNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, MILITAR) ADPF 291 (TP). (NORMA, PROIBIÇÃO, AFASTAMENTO, JUIZ, COMARCA) ADI 2753 (TP), ADI 2880 (TP), ADI 3224 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 10/11/2020, AMS.