11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 620 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIOS JUDICIAIS DE VALORES VINCULADOS A CONVÊNIO ENTRE ESTADO E UNIÃO.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que determinaram o bloqueio de verbas destinadas à implementação de Tecnologia Social de Acesso à Água, oriundas de repasses de recursos financeiros da União Federal.
2. Depósitos de recursos federais promovidos por força do Convênio nº 046/2012 – SICONV XXXXX/2012, firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União.
3. Verbas bloqueadas, todavia, destinadas ao cumprimento de projetos sociais especificamente previstos no convênio, consistentes no aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água, sobretudo para populações de baixa renda em contato com o semiárido.
4. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Efetividade dos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência administrativa. Risco de, se não suspensos os atos jurisdicionais, continuarem sendo vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por convênio, ao cumprimento de política pública socialmente relevante.
5. Precedentes (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADPF 405 MC, Rel. Min. Rosa Weber; ADPF 387 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
6. Medida cautelar deferida para: (i) suspender os efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas do Convênio nº 046/2012 – SICONV XXXXX/2012 para a quitação de obrigações estranhas a esse pacto; (ii) determinar a imediata devolução de verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, referendou a liminar concedida para determinar: (i) a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões judiciais que impliquem a constrição de valores oriundos de contas vinculadas ao Convênio nº 046/2012 – SICONV XXXXX/2012 para a quitação de obrigações estranhas ao objeto desse pacto, bem como (ii) a imediata devolução das verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas aos destinatários, até o julgamento definitivo da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00002 ART- 00037 "CAPUT" ART- 00060 PAR-00004 INC-00003 ART- 00165 ART- 00166 ART- 00167 INC-00006 ART- 00168 ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CNV-000046 ANO-2012 CONVÊNIO SICONV 775967/2012, FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A UNIÃO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (DECISÃO JUDICIAL, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS) ADPF 33 (TP), ADPF 275 (TP), ADPF 405 MC (TP). (PODER JUDICIÁRIO, ORGANIZAÇÃO, ORÇAMENTO, PROJETO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADPF 114 (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADPF 275 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 387 (TP), ADPF 556 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DECISÃO JUDICIAL, MODIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS) ADPF 114 MC, ADPF 387 MC. Número de páginas: 16. Análise: 17/12/2020, AMS.