18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5856 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ FUX
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, ARTIGO 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUANDO PAGA A DEPUTADOS QUE JÁ POSSEM RESIDÊNCIA NA CAPITAL DO ESTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O acórdão embargado, ao atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que estabeleciam reajustes automáticos de subsídios de deputados estaduais consoante alterações da legislação federal e estendiam a deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado verbas supostamente indenizatórias de transporte e mudança, não incorreu em vício de omissão, restando devidamente fundamentado que a modulação de seus efeitos afasta tão somente o dever de ressarcimento dos valores indevidamente percebidos até a data de sua publicação, mercê do caráter alimentar das verbas percebidas.
2. O instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à eliminação de todas as consequências gravosas da declaração de inconstitucionalidade, mormente quando incidentes sobre os responsáveis pela edição da norma inconstitucional, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição. Precedente: ADI 4.985-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 21/2/2020.
3. Carece de razoabilidade o pedido de manutenção temporária do pagamento da ajuda de custo para mudança e transporte aos parlamentares já residentes na capital do Estado, bem como o de manutenção, até o fim da sessão legislativa ou a data do encerramento do primeiro período da sessão legislativa, do sistema de remuneração declarado parcialmente inconstitucional.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LEI-013200 ANO-1999 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-014584 ANO-2003 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST LEI-020337 ANO-2012 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG
- LEG-EST RES-005154 ANO-1994 RESOLUCAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
- LEG-EST RES-005200 ANO-2001 RESOLUCAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
- LEG-EST RES-005459 ANO-2014 RESOLUCAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
- LEG-EST DLB-002446 ANO-2009 DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
- LEG-EST DLB-002581 ANO-2014 DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG
- LEG-EST DLB-002614 ANO-2015 DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG