1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AgR RE 1191707 MG - MINAS GERAIS 900XXXX-34.2017.8.13.0024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) TATIANA SOARES DE FREITAS, RECDO.(A/S) ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-099 24-04-2020
Julgamento
15 de Abril de 2020
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário.
3. Servidor Público. Lei Complementar Estadual 100/2007. Contrato Temporário. FGTS. Recepção das verbas retidas e dos salários referentes ao período trabalhado. Aplicação do tema 916, da sistemática da repercussão geral.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (RE 1191707 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou a verba honorária em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Resolução 642/2019). Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-EST LCP-000100 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, MG
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, RECOLHIMENTO, FGTS) ADI 4876 (TP). (FGTS, CONTRATO NULO) RE 1207789 AgR (2ªT), RE 1222300 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 05/06/2020, AMS.