20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário. Férias de sessenta dias dos Procuradores da Fazenda Nacional. Revogação e não Recepção pela Constituição Federal dos dispositivos que concediam o benefício.
1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é órgão integrante da Advocacia-Geral da União, instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, CF/88).
2. A Lei nº 2.123/1953, a Lei nº 4.069/1962 e o Decreto-lei nº 147/1967, na parte em que disciplinam o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda, não foram recepcionados pela Constituição com status de lei complementar, mas sim com status de lei ordinária, em razão de não se tratar de matéria pertinente à organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União (art. 131, CF/88). Portanto, o art. 18 da Lei nº 9.527/1997 revogou expressamente o art. 1º da Lei nº 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único da Lei nº 4.069/1962, que supostamente garantiriam o direito a sessenta dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional.
3. De igual forma, o art. 30 do Decreto-lei nº 147/1967, que equiparava os vencimentos e vantagens dos Procuradores da Fazenda Nacional aos Procuradores da República, também foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei nº 9.527/1977. A finalidade do dispositivo era uniformizar o regime de férias dos advogados públicos, de modo a conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas no âmbito da União.
4. O tratamento dos Procuradores da Fazenda Nacional não pode ser diferente do conferido aos demais advogados públicos integrantes do mesmo corpo de procuradores que defendem os interesses da União. Não há justificativa legítima para o tratamento diferenciado da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em contraste com os demais integrantes da Advocacia-Geral da União.
5. Ainda que os dispositivos não tivessem sido revogados pela Lei nº 9.527/1997, o art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação de remuneração entre carreiras no serviço público. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da revogação de normas infraconstitucionais que estabeleçam equiparação entre cargos públicos.
6. Provimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.
Acórdão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, de modo a negar o direito a férias de 60 (sessenta) dias aos Procuradores da Fazenda, julgou prejudicados os agravos internos e demais recursos interpostos pelas partes, confirmou a tutela cautelar e julgou procedente o pedido formulado na AC 3.806, e, ao final, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional constante do recurso extraordinário e fixou a seguinte tese em repercussão geral: “Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Falou, pelo recorrido, o Dr. Hugo Mendes Plutarco. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00013 ART- 00039 PAR-00001 ART- 00131 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00002 PAR-00005 ART-00026 ART-00220 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 002123 ANO-1953 ART-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 REVOGADO PELA LEI- 9527/1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 004069 ANO-1962 ART-00017 PAR- ÚNICO REVOGADO PELA LEI- 9527/1997 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART- 00077 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-FED LEI- 009527 ANO-1997 ART-00005 ART-00018 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 ART-01037 ART-01038 ART-01039 ART-01040 ART- 01041 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ( LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
- LEG-FED DEL- 000147 ANO-1967 ART-00030 DECRETO-LEI
- LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 MEDIDA PROVISÓRIA
- LEG-FED MPR-001595 ANO-1997 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 9527/1997
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 ART-0328A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 2713 (TP). (EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 668 (TP), ADPF 97 (TP). (RE, INTERPOSIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 377457 (TP). (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, REGIME JURÍDICO, FÉRIAS, LEI ORDINÁRIA) RE 539370 (2ªT). (PROCURADOR, AUTARQUIA FEDERAL, FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, FÉRIAS, SESSENTA DIAS, LEI ORDINÁRIA) RE 602381 RG. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 415691. STJ: REsp 415691. Número de páginas: 33. Análise: 09/02/2021, SOF.