6 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 635443 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 635443 ES
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A, RECDO.(A/S) : UNIÃO
Publicação
14/05/2020
Julgamento
20 de Abril de 2020
Relator
DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. PIS/COFINS. Incidência sobre a receita ou o faturamento. Sistema FUNDAP/ES. Importação por conta e ordem de terceiros. Base de cálculo. Receita auferida com a intermediação. Especifidades fáticas do caso concreto. Revenda das mercadorias importadas. Impossibilidade de se rever o entendimento do tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 279/STF.
1. Considerada a estruturação de operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro ocorre em estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias, o Tribunal tem considerado relevante a indagação de quem foi o importador, a pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional.
2. Conquanto o regime do FUNDAP e os pressupostos de incidência do ICMS sejam matérias de competência estadual que não interferem na incidência do PIS e da COFINS, tributos de competência da União, as orientações da Corte acerca do propósito negocial que subsidiou a operação de importação de bens ou mercadorias ao território nacional também são determinantes na análise do pressuposto de fato necessário à ocorrência do fato gerador dessas contribuições.
3. O regime de importação por conta e ordem de terceiro, no contexto do sistema FUNDAP, foi agasalhado pela legislação federal. Nos termos da MP nº 2.158-35/01, nas operações de importação realizadas no âmbito do FUNDAP, a incidência do PIS e da COFINS poderá se dar sobre o valor da prestação de serviços - na importação por conta e ordem de terceiros - ou sobre o valor total da importação, que representará o faturamento do adquirente - na importação em nome próprio.
4. Se a importadora é contratada para prestar o serviço de importação por conta e ordem de terceiros (clientes), figurando explicitamente como consignatária nos pertinentes documentos de importação, não efetuando, assim, operação de venda, a base de cálculo da COFINS e do PIS será a receita auferida com os serviços de intermediação comercial e de outras prestações de serviços efetivadas para o contratante.
5. O tribunal de origem foi categórico na assertiva de que a empresa importadora aderente ao sistema FUNDAP emitiu nota fiscal representativa de revenda das mercadorias importadas, fato que não se ajusta ao chamado contrato de consignação. A situação fática soberanamente firmada pelo tribunal de origem realmente não se ajusta à importação por conta e ordem de terceiro. Verificar, no caso concreto, se a recorrente operou ou não por meio desse tipo de contrato ou mesmo se revendeu ou não as mercadorias importadas importaria no revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo extremo, a teor da Súmula nº 279/STF.
6. Recurso extraordinário não provido, propondo-se a seguinte redação para a tese da repercussão geral do tema nº 391: "É infraconstitucional, e sobre ela incide a Súmula nº 279/STF, com aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP quando tal controvérsia for fundada na análise dos fatos e das provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001."
Acórdão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr. Alde da Costa Santos Júnior; pela recorrida, o Dr. Adriano Chiari, Procurador da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 13.03.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 391 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00155 PAR-00002 INC-00011 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED MPR-002158 ANO-2001 ART-00081 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35
- LEG-FED INT-000075 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
- LEG-FED INT-000098 ANO-2001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
- LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-EST LEI-002508 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, ES
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ICMS, IMPORTAÇÃO, SUJEITO ATIVO) RE 268586 (1ªT), RE 405457 (2ªT). (CONCEITO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 150755 (TP), RE 400479 AgR (2ªT). (PIS, COFINS, TRANSPORTE, MERCADORIA IMPORTADA) RE 665935 AgR (1ªT), RE 631641 AgR (2ªT), RE 665351 AgR-AgR (1ªT), RE 808291 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. Número de páginas: 27. Análise: 15/12/2020, SOF.