3 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 665134 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 665134 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA., RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
19/05/2020
Julgamento
27 de Abril de 2020
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155, § 2º, IX, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ART. 11, I, D E E, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA.
1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, d, da Lei Complementar federal 87/96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Acórdão
Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, d, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Falou, pela recorrente, o Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00009 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00011 INC-00001 LET-D LET-E LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00110 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART-00481 ART-00482 ART- 00483 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 010637 ANO-2002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 011282 ANO-2006 ART-00011 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED MPR-000267 ANO-2005 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 11282/2006
- LEG-FED DEC- 006759 ANO-2009 ART-00106 PAR-00002 PAR-00005 DECRETO
- LEG-FED INT-000225 ANO-2002 ART-00005 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ICMS, IMPORTAÇÃO, SUJEITO ATIVO) RE 268586 (1ªT), RE 299079 (1ªT), RE 405457 (2ªT), RE 439796 (TP), AI 816070 AgR (1ªT), AI 651352 AgR-segundo-AgR-ED (2ªT). (INCIDÊNCIA, ICMS, ENTRADA, MERCADORIA IMPORTADA) RE 193817 (2ªT), RE 207133 (2ªT), RE 540829 RG, RE 503031 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 611576 ED (1ªT), RE 460118 AgR-segundo (2ªT), ARE 751639 AgR (2ªT). Número de páginas: 30. Análise: 03/11/2020, SOF.