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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 861 AP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000602-49.1993.1.00.0000 AP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
Publicação
05/06/2020
Julgamento
6 de Março de 2020
Relator
ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º, CAPUT, 19, III, 22, I E XI, 24, VI E VIII, 170, VI, 178, E 225, § 1º, V e VII, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24, VI e VIII, da CF, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente.
2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959/2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019.
3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24, VI, da CF) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22, I e XI, e 178 da CF). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º, III, da Lei nº 64/1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações.
4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º, § 2º, e 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 64/1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24, VI, da CF), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170, VI, e 225, § 1º, V e VII, da CF) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959/2009). Precedente: ADI 2030/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018.
5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º, caput e I, e 19, III, da Constituição Federal).
6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Acórdão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002. Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, tornou definitiva apenas em parte a liminar deferida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 1º, III, e da expressão “priorizar as empresas instaladas no Estado e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 "CAPUT" ART- 00002 ART- 00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00013 ART- 00019 INC-00003 ART- 00022 INC-00001 INC-00011 ART- 00024 INC-00006 INC-00008 PAR-00001 PAR-00003 ART- 00034 INC-00004 ART- 00145 INC-00001 ART- 00170 INC-00006 ART- 00178 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 INC-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 INC-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 INC-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 INC-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 PAR-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00178 PAR-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART- 00225 PAR-00001 INC-00005 INC-00007 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000007 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 011959 ANO-2009 ART-00001 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-EST LEI-000064 ANO-1993 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, AP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PESCA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3829 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO, NORMA GERAL) ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, CONTROLE, IMPACTO AMBIENTAL) ADI 2030 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PESCA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 6218 MC. - Decisão estrangeira citada: Caso Jacobellis vs. Ohio, de 1964, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. - Legislação estrangeira citada: art. 254 da Constituição da Republica da Índia; Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 29. Análise: 05/03/2021, MAV.