25 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6193 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação
02/04/2020
Julgamento
6 de Março de 2020
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO AUTORIZADA A EDITAR NORMAS GERAIS. ART. 13-A, II, DO ESTATUTO DO TORCEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO GERAL E ABSOLUTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COMPLEMENTAR DOS ESTADOS ( CF, ART. 24, §§ 1º A 4º). LEI 10.524/2017 DO ESTADO DE MATO GROSSO. RAZOABILIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO E CONSUMO DE BEBIDAS NÃO DESTILADAS COM TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A 14% EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL, EM DIAS DE JOGO. IDÊNTICO PERMISSIVO NOS GRANDES EVENTOS MUNDIAIS – COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DA FIFA E OLIMPÍADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR ( CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I).
2. Competência concorrente para a matéria ( CF, art. 24). O inciso II do art. 13-A da Lei Federal 10.671/2003 estabelece condições gerais de acesso e permanência do torcedor em recintos esportivos, entre as quais a de não portar bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência, não particularizando, entretanto, quais seriam essas bebidas. Inexistência de vedação geral e absoluta. Possibilidade de o legislador estadual, no exercício de sua competência concorrente complementar, e observadas as especificidades locais, regulamentar a matéria.
3. Respeito à razoabilidade e proporcionalidade na regulamentação estadual. Permissão somente de bebidas não destiladas com teor alcoólico inferior a 14%, igualmente autorizadas nos grandes eventos mundiais de futebol e outros esportes, inclusive na Copa do Mundo organizada pela FIFA e nas Olimpíadas.
4. A permissão veiculada pela legislação impugnada não envolve um risco social maior do que aquele decorrente da proibição, pois a ausência da comercialização de bebidas de menor teor alcoólico dentro dos estádios acaba gerando o consumo de todos os tipos de bebidas – inclusive aquelas com elevado teor alcoólico – nas imediações dos eventos esportivos.
5. A Lei Estadual 10.524/2017, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas não destiladas com baixo teor alcoólico em estádios de futebol, traduziu normatização direcionada ao torcedor-espectador, equiparado pelo § 3º do art. 42 da Lei Federal 9.615/1998, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido na Lei Federal 8.078/1990.
6. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor. Cite-se, por exemplo: ADI 4306, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2020; ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1/2/2019; ADI 5.745, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019; e ADI 5462, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, para declarar a constitucionalidade da Lei 10.524/2017 do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 ART- 00005 INC-00054 ART- 00022 ART- 00024 INC-00005 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART- 00030 INC-00001 ART- 00217 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008078 ANO-1990 ART- 00002 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG-FED LEI- 009615 ANO-1998 ART-00042 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010671 ANO-2003 ART-00002 ART-0013A INCLUÍDO PELA LEI- 12299/2010 ART-0013A INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI- 12299/2010 LEI ORDINÁRIA ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- LEG-FED LEI- 012299 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED PJL-000451 ANO-1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- LEG-EST LEI-010524 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, MT
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 2663 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 4306 (TP), ADI 5462 (TP), ADI 5745 (TP). (ADI, CONFLITO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL, OFENSA INDIRETA) ADI 3645 (TP), ADI 2535 MC (TP), ADI 4955 (TP). (CARÁTER GERAL, ESTATUTO DO TORCEDOR) ADI 2937 (TP). (RESTRIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, BEBIDA ALCOÓLICA, EVENTO ESPORTIVO) ADI 6195 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787; art. 10, da Constituição de Weimar (1919), do Império Alemão. Número de páginas: 26. Análise: 25/01/2021, MAV.