13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED-AgR-ED-ED MS 34070 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-90.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no mandado de segurança.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. Recurso manifestamente protelatório.
5. Agentes políticos. Presidente da República.
6. Impugnação de nomeação para cargo de Ministro de Estado.
7. Posterior exoneração.
8. Pedido de apreciação dos desdobramentos do ato de nomeação.
9. Perda superveniente do objeto. Alegação de fatos novos que não influenciam o deslinde da causa. Descabimento em embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados. ( MS 34070 ED-AgR-ED-ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020)
Acórdão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam o Relator com ressalvas os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.