1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR-ED Rcl 29585 MG - MINAS GERAIS 006XXXX-92.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECLTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RECLDO.(A/S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-130 27-05-2020
Julgamento
27 de Março de 2020
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EXCLUSÃO DA MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Uma vez que afastada a premissa alusiva ao caráter protelatório do agravo regimental, impõe-se declarar a insubsistência da multa aplicada ( CPC, artigo 557, § 2º).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar multa. ( Rcl 29585 AgR-ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para afastar multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.