11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 3994
27/03/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.816 MATO
GROSSO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETULIO GONCALVES VIANA
ADV.(A/S) : RODRIGO TERRA CYRINEU
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PRIMAVERA
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INELEGIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe
a interpretação da Lei Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a
Constituição, caso existente, seria meramente reflexa.
2. O Tribunal Superior Eleitoral não alterou seu
entendimento quanto à impossibilidade de incidência da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990 nos casos em que
a condenação por ato de improbidade administrativa tem por
fundamento exclusivo o art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Não há que se
cogitar, portanto, de violação ao art. 16 da Constituição (princípio da
anterioridade eleitoral).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, com
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EmentaeAcórdão
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ARE XXXXX AGR / MT
aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 20 a 26 de março de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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27/03/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.816 MATO
GROSSO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETULIO GONCALVES VIANA
ADV.(A/S) : RODRIGO TERRA CYRINEU
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PRIMAVERA
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de agravo interno interposto em 27.08.2019, cujo
objeto é decisão que negou provimento ao recurso extraordinário pelos
seguintes fundamentos: (i) não há questão constitucional a ser analisada;
(ii) não houve efetiva inovação quanto ao entendimento jurídico aplicado
pelo TSE sobre a matéria em debate, o que afasta o argumento de que
haveria violação ao art. 16 da Constituição Federal (princípio da
anterioridade eleitoral).
2. A parte agravante reitera as alegações postas no recurso
extraordinário. Sustenta a existência de ofensa direta à Constituição e
aduz que “[é] possível perceber facilmente, bastando uma simples busca de
jurisprudência, que a decisão atacada afronta inúmeras decisões tomadas no
curso e após o pleito eleitoral de 2016, a revelar a abruta viragem jurisprudencial
no caso em apreço”.
3. O Ministério Público Federal, em parecer do
Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto Vilhena, manifestou-se
pelo desprovimento do agravo regimental.
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Relatório
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ARE XXXXX AGR / MT
4. É o relatório.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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27/03/2020 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.816 MATO
GROSSO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em
que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à
análise do recurso.
2. O agravo interno não pode ser provido. A decisão
agravada assentou haver óbice à revisão da conclusão do Tribunal de
origem, uma vez que a matéria debatida está restrita ao âmbito
infraconstitucional. Ademais, assentou que não houve efetiva inovação
quanto ao entendimento jurídico aplicado pelo Tribunal Superior
Eleitoral sobre a matéria, afastando o argumento de que haveria violação
direita ao art. 16 da Constituição Federal. Para desconstituir essa decisão,
a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos expostos no recurso
extraordinário já denegado, sem trazer novos argumentos suficientes
para modificá-la.
3. No caso dos autos, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu
que estão presentes as hipóteses de inelegibilidade estabelecidas na Lei
Complementar nº 64/1990. Concluiu que o ora agravante foi condenado
pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, o que atrai a
hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar
nº 64/1990. Veja-se o seguinte trecho da ementa:
“ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO ‘AVANTE PRIMAVERA’ -PDT/PSDB/PSB/PSC). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART.
1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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ARE XXXXX AGR / MT
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE
TERCEIROS EVIDENCIADOS.
[…]
3. Incontroversa a condenação do agravante, em ação de
improbidade administrativa, às seguintes sanções: (i)
ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos
do Município de Primavera do Leste, referentes às refeições e
hospedagens impropriamente pagas e à utilização irregular de
telefonia móvel, totalizando o montante de R$ 165.938,09 (cento
e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e nove
centavos): (ii) multa civil, no valor equivalente a 50 (cinquenta)
remunerações percebidas como Prefeito de Primavera do
Leste/MT; (iii) proibição de contratar com o Poder Público, pelo
prazo de 5 (cinco) anos; e (iv) suspensão dos direitos políticos
pelo período de 5 (cinco) anos.
4. Afastada pelo Tribunal de origem a inelegibilidade do
candidato no tocante à utilização irregular de telefonia móvel -,
indemonstrado o enriquecimento ilícito quanto ao ponto - ,
evidenciada a sua configuração, noutro vértice, quanto à
realização de despesas ilegítimas com fornecimento de refeições
e hospedagens para autoridades que se deslocaram à
Municipalidade para o evento ‘Miss Mato Grosso’ - dependidos
impropriamente R$ 7.330,25 (sete mil trezentos e trinta reais e
vinte e cinco centavos) e R$ 13.475,72 (treze mil, quatrocentos e
setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), respectivamente,
a totalizar R$ 20.805,97 (vinte mil, oitocentos e cinco reais e
noventa e sete centavos).”
4. Assim como assentado na decisão agravada, em casos
como o presente, está Corte já decidiu que não há questão constitucional
a ser analisada. Além dos precedentes citados na decisão recorrida, cito os
seguintes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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ARE XXXXX AGR / MT
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO
ART. 5º, INCS. XXXVI E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” ( RE 880.244-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)
“DIREITO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II,
XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE
DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 09.4.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX,
da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o
referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado
pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa
direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 4001
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regimental conhecido e não provido.” ( ARE 785.069-AgR, Relª.
Minª. Rosa Weber)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE. VEREADOR. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.A alegada violação ao art. 16 da CF/88 foi
suscitada de modo inaugural nos embargos declaratórios
opostos ao acórdão impugnado, o que não atende ao requisito
do prequestionamento (Súmula 282/STF).Hipótese em que, para
dissentir do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral,
quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada
o caso, o que impede o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem
apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que
não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.” ( ARE 779.900-ED, da minha relatoria).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegada
existência de discussão de matéria constitucional, a permitir o
conhecimento do recurso. Decisão atacada que apreciou
adequadamente as questões em debate nestes autos. Eventuais
ofensas que se referem, de fato, ao plano infraconstitucional.
Precedentes.1. Discussão acerca da valoração do julgamento
efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral a respeito de rejeição
de contas de candidato, porque dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa à Constituição Federal.2. Jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal a respeito do tema.3. Agravo
regimental não provido.” (ARE 747.402-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli).
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Supremo Tribunal Federal
Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
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ARE XXXXX AGR / MT
5. Ademais, tal qual assentado na decisão agravada, não
houve violação ao art. 16 da Constituição (princípio da anualidade
eleitoral). No caso dos autos, o Tribunal Superior Eleitoral não alterou seu
entendimento quanto à impossibilidade de incidência da inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990 nos casos em que
a condenação por ato de improbidade administrativa tem fundamento
exclusivo no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Prevaleceu naquele tribunal a
compreensão de que, embora apenas o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 conste
da parte dispositiva da decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral
de Mato Grosso, a condenação não teve por fundamento exclusivo esse
dispositivo, tendo se baseado também no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno .
Ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante
multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Fica
a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do
5
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-27/03/2020
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.110.816
PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GETULIO GONCALVES VIANA
ADV.(A/S) : RODRIGO TERRA CYRINEU (55451/DF, 16169/O/MT)
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO UNIDOS POR PRIMAVERA
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (16379/DF, 122655/RJ)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2020 a 26.3.2020.
Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Marco Aurélio,
Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma