28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1192837 RS - RIO GRANDE DO SUL 500XXXX-70.2014.4.04.7105
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJe-205 23/09/2019
Julgamento
17 de Setembro de 2019
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS. INDÍGENA. ART. 7º, XXXIII, DA CF. NORMA PROTETIVA. 1. Tratando-se de norma protetiva, incabível evocar a proibição do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal para obstar o acesso ao reconhecimento de direito previdenciário. 2. Viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16 anos de idade, inclusive no caso de indígenas, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXXIII, 97 e 231 da CF. O recurso não deve ser provido. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da CF não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente, dado que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos. Nesse sentido, confira-se o RE 600.616-AgR, julgado sob minha relatoria: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento." Outros precedentes no mesmo sentido: RE 1.061.044, Rel. Min. Luiz Fux; RE 953.372, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 920.290, Rel. Min. Teori Zavascki; e RE 920.686, Rel. Min. Dias Toffoli. Ressalte-se, ainda, que não há falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00033 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-00932 INC-00004 INC-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
19/06/2020 Legislação feita por:(JMP).