27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 117938 SP - SÃO PAULO 9988564-28.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 9988564-28.2013.1.00.0000 SP - SÃO PAULO 9988564-28.2013.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) PEDRO LUIZ TEIXEIRA, IMPTE.(S) SERGIO LUIZ DE ANDRADE (118417/SP), COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO RESP Nº469315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-030 13-02-2014
Julgamento
10 de Dezembro de 2013
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. ( HC 117938, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que conhecia, mas denegava a ordem. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 10.12.2013.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00084 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
- LEG-FED LEI- 008930 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEC- 002838 ANO-1998 DECRETO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, CONTRARIEDADE, DECISÃO MONOCRÁTICA) HC 95978 AgR (1ªT), HC 105063 (1ªT). (HC, SUCEDÂNEO, REVISÃO CRIMINAL) HC 103811 (1ªT). (INDULTO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA) HC 74354 (1ªT), RE 274265 (2ªT), RHC 84572 (1ªT), HC 94679 (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 17/02/2014, IVA. Revisão: 25/02/2014, GOD.