17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 7866 PR - PARANÁ XXXXX-51.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
COMPETÊNCIA CONFLITO POSITIVO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERDA DE OBJETO. 1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes informações: O Superior Tribunal Militar suscitou conflito positivo, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal, em face do Superior Tribunal de Justiça, considerada a existência de decisões conflitantes quanto ao órgão com a competência para apreciar denúncia de homicídio praticado por militar contra civil. Segundo narra, no inquérito policial militar nº XXXXX-56.2010.7.05.0005, o Ministério Público Militar requereu a declinação da competência para a Justiça Federal. O pedido foi indeferido no julgamento de recurso criminal. Destaca que, remetido o processo à origem, o Juízo da Auditoria da Quinta Circunscrição Judicial Militar deixou de examinar a denúncia, suspendendo a tramitação até a análise, pelo Supremo, do habeas corpus nº 111.255. O Ministério Público Militar, diante dessa decisão, impetrou o mandado de segurança nº XXXXX-48.2013.7.00.0000, com pleito de liminar, objetivando fosse o Juízo compelido a apreciar a inicial acusatória. Relata ter sido a liminar implementada e o processo suspenso até o julgamento deste conflito. Esclarece que, de forma concomitante, o Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 126.418/PR, considerada a Segunda Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Paraná e o Juízo da Auditoria da Quinta Circunscrição Judiciária Militar, definiu cumprir à Justiça Federal processar e julgar a ação penal, remetendo o processo à Subseção Judiciária de Curitiba/PR. A Procuradoria-Geral da República, às folhas 436 a 448, opinou pela manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por meio do Ofício nº 26/2019 folha 450 , o Juízo da Quinta Circunscrição Judiciária Militar comunica o recebimento do processo por declinação de competência da Décima Terceira Vara Federal de Curitiba/PR. Consulta ao sítio da Justiça Federal revelou haver sido o delito desclassificado para homicídio culposo, fixando-se a competência da Justiça castrense, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Considerada a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, o processo foi remetido ao Ministério Público Federal despacho de folha 451. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela perda de objeto do conflito: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O STJ E O STM. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM/TRIBUNAL DO JÚRI, REMETENDO O CASO À JUSTIÇA MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DOLO DIRETO OU EVENTUAL.COMPETÊCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PERDA DO OBJETO DO CONFLITO. I. O Conflito de Competência é atinente a mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar, que visa estabilizar a competência à ação penal da Justiça Militar. II. A questão da competência resolveu-se na origem: considerando decisão da Justiça Federal de desclassificação do delito de homicídio qualificado reponta a competência da Justiça Militar. Parecer pela perda de objeto do Conflito. 2. O conflito positivo pressupõe a existência de decisões antagônicas a respeito da jurisdição para o processamento e julgamento da ação. No caso, desclassificado o crime de homicídio doloso, no que declinada a competência para o Juízo da Auditoria da Quinta Circunscrição Judiciária Militar, não mais subsiste. 3. Devolvam o processo ao Juízo da Auditoria da Quinta Circunscrição Judiciária Militar. 4. Publiquem. Brasília, 29 de agosto de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-O CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00009 INC-00002 LET-C CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR
- LEG-FED LEI-013491 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA
Observações
08/05/2020 Legislação feita por:(CLN).