30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE 249003 RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED RE 249003 RS - RIO GRANDE DO SUL
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECDO.(A/S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, RECDO.(A/S) HERNANDES RHEINGANTZ
Publicação
DJe-093 10-05-2016
Julgamento
9 de Dezembro de 2015
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECEPÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedentes.
2. O art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionada quanto às custas processuais em sentido estrito, porquanto se mostra razoável interpretar que em relação às custas não submetidas ao regime tributário, ao isentar o jurisdicionado beneficiário da justiça gratuita, o que ocorre é o estabelecimento, por força de lei, de uma condição suspensiva de exigibilidade.
3. Em relação à taxa judiciária, firma-se convicção no sentido da recepção material e formal do artigo 12 da Lei 1.060/50, porquanto o Poder Legislativo em sua relativa liberdade de conformação normativa apenas explicitou uma correlação fundamental entre as imunidades e o princípio da capacidade contributiva no Sistema Tributário brasileiro, visto que a finalidade da tributação é justamente a realização da igualdade.
4. Agravos regimentais providos, para fins de consignar a recepção do artigo 12 da Lei 1.060/50 e determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferidos no curso da fase cognitiva. ( RE 249003 ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)
Acórdão
Suscitada pelo Ministro Cezar Peluso a não recepção do art. 12 da Lei n. 1.060/50, a Turma decidiu remeter os presentes embargos de declaração no recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 26.08.2003. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00074 ART- 00146 INC-00003 LET- B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 001060 ANO-1950 ART-00002 PAR- ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00007 ART-00008 ART-00011 PAR-00001 PAR-00002 ART-00012 ART-00013 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00021 "CAPUT" PAR- ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 00098 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) AI 371802 ED (2ªT), RE 343346 ED (2ªT). (HONORÁRIOS, BENEFÍCIO, ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA) RE 308691 ED (1ªT), RE 309909 AgR (1ªT). (CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUCUMBÊNCIA) RE 226855 (2ªT), RE 273704 AgR (2ªT), RE 271265 AgR (2ªT), RE 331259 AgR (1ªT). (TAXA JUDICIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA) Rp 1077 (TP), ADI 1145 (TP), ADI 948 (TP). (CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, DIVISÃO, TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS EM SENTIDO ESTRITO) AI 309883 ED (1ªT). Número de páginas: 38. Análise: 16/05/2016, JRS. Revisado: 26/04/2017, KBP.