28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 33751 DF - DISTRITO FEDERAL 000XXXX-05.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 0005903-05.2015.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 0005903-05.2015.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
IMPTE.(S) MARCO POLO DEL NERO, IMPDO.(A/S) PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI DO FUTEBOL
Publicação
DJe-058 31-03-2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CPI DO FUTEBOL. ENTIDADE DESPORTIVA. ATOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO CONFIGURADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBMISSÃO AOS MESMOS LIMITES DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. PROVA DISPONÍVEL NA INTERNET. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE MODO INAUGURAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO À LUZ DAS HIPÓTESES INVESTIGATIVAS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. As investigações parlamentares podem figurar como ato preparatório ou auxiliar do processo legislativo e das demais ações do Congresso Nacional, na medida em que o direito ao conhecimento constitui pressuposto à realização de suas atividades deliberativas.
2. A Comissão Parlamentar de Inquérito detém atribuição para investigação de atos praticados em âmbito privado, desde que revestidos de potencial interesse público e cujo enfrentamento insira-se, ao menos em tese, dentre as competências do Congresso Nacional ou da respectiva Casa Legislativa que lhe dá origem.
3. A autonomia das Comissões Parlamentares de Inquérito não subtrai os direitos e garantias individuais assegurados na Constituição Federal. Poder instrutório ao qual são oponíveis idênticos limites formais e substanciais impostos ao Poder Judiciário. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo encontra-se razoavelmente fundamentada, com observância do figurino exigido pelo artigo 93, IX, da CF.
4. As provas produzidas em contexto internacional, na hipótese em que amplamente disponíveis ao público em geral, como no caso de publicação na rede mundial de computadores, podem ser utilizadas em âmbito interno. Tratados de cooperação internacional têm como supedâneo a desburocratização da colheita da prova, de modo que, salvo proteção de interesse específico ou disposição expressa em sentido contrário, tais acordos não merecem aplicação, por ausência de interesse público, se consubstanciarem indevido obstáculo à apuração parlamentar.
5. A avaliação da indispensabilidade da medida não se sujeita à mera análise da ordem cronológica da produção probatória. A depender do caso concreto, é possível que ações de cunho invasivo sejam desde logo necessárias e validamente implementadas.
6. Segurança denegada. ( MS 33751, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 30-03-2016 PUBLIC 31-03-2016)
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos, pelo Impetrante. Impedido o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00012 ART- 00024 INC-00009 ART- 00058 PAR-00003 ART- 00093 INC-00009 ART- 00217 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 010671 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 012016 ANO-2009 ART- 00007 INC-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
- LEG-FED DLG-000262 ANO-2000 DECRETO LEGISLATIVO APROVA O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001
- LEG-FED DEC- 003810 ANO-2001 DECRETO PROMULGA O ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001
- LEG-FED RGI ANO-1989 ART-00035 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
- LEG-INT ACO ANO-1997 ART-00017 ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, CELEBRADO EM BRASÍLIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUÊS, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2001
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ATRIBUIÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), PODER DE INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA) ADI 2225 (TP), HC 80240 (TP), MS 24817 (TP), MS 25668 (TP), MS 23882 (TP). (MS, REEXAME, FATO, PROVA) MS 23835 (TP). (COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) , PODER DE INVESTIGAÇÃO) HC 71231 (1ªT). (PODERES DA CPI) HC 71039 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (ATRIBUIÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), PODER DE INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE JUDICIÁRIA) MS 30906 MC. - Veja MS 32885 do STF. - Decisão estrangeira citada: Caso McGrain vs. Daughert, da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 31. Análise: 06/04/2016, JRS. Revisão: 28/07/2016, KBP.