10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-29.2011.8.13.0027
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) ESTADO DE MINAS GERAIS, RECDO.(A/S) FLÁVIO LÚCIO MOREIRA VIANNA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CORTE. ART. 323-A DO RISTF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Busca a parte Embargante se utilizar dos embargos declaratórios com intuito procrastinatório, notadamente em matéria explicitamente abordada e fundamentada no acórdão recorrido, nada obstante em sentido divergente aos interesses da parte Embargante, com vistas a burlar um mecanismo regularmente previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para dar os efeitos de repercussão geral às controvérsias já pacificadas no âmbito desta Corte.
4. Embargos declaratórios a que se nega provimento. ( ARE XXXXX ED, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento aos embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.12.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00535 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 14/03/2016, MAD.