26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 130773 SC - SANTA CATARINA 0007246-36.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0007246-36.2015.1.00.0000 SC - SANTA CATARINA 0007246-36.2015.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) ANTÔNIO JAISON FRAGA, IMPTE.(S) OSVALDO JOSÉ DUNCKE (0034143/SC) E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 328815 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-235 23-11-2015
Julgamento
27 de Outubro de 2015
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E COM BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, incompatível a manutenção da prisão preventiva nas condições de regime mais gravoso. Precedentes.
3. A concessão de benefícios inerentes à execução penal, na hipótese, além de caracterizar o indevido cumprimento antecipado da pena, não se amolda ao instituto da prisão preventiva.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de aplicação, se for o caso, das medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado de primeiro grau. ( HC 130773, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015)
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Relatora. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 27.10.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 007210 ANO-1984 ART-00037 ART- 00123 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00312 ART- 00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO MONOCRÁTICA, TRIBUNAL SUPERIOR) HC 95978 AgR (1ªT), HC 116567 (1ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ANTECIPAÇÃO, PENA) HC 105556 (2ªT). (PRISÃO PREVENTIVA, REGIME SEMIABERTO) HC 114288 (1ªT), HC 115786 (2ªT), HC 118257 (2ªT), HC 123226 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 24/11/2015, JRS. Revisão: 16/04/2016, KBP.