11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, RECDO.(A/S) : MARIA APARECIDA PESSOA DE PAULA
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.
3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial.
4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes.
5. Recurso extraordinário provido.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 226 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, e, no mérito, negava-lhe provimento. Também por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Município de Belo Horizonte, o Dr. Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, Procurador do Município; pelo amicus curiae Município do Rio de Janeiro, o Dr. Ricardo Perin, Procurador do Município, e pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Zeny Kim Suzuki, Procuradora do Município. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00003 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00156 INC-00001 PAR-00001 INC-00001 ART- 00182 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000668 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-MUN LEI- 005641 ANO-1989 TABELA-3 SEÇÃO-2 ITEM-2.2.3 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (IPTU, ALÍQUOTA PROGRESSIVA, MOMENTO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL) RE 153771 (2ªT), AI 417165 AgR (2ªT), AI 712743 QO-RG, AI 325852 AGR (1ªT). (PROGRESSIVIDADE, TRIBUTO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 573675 RG. (ITCMD, PROGRESSIVIDADE) RE 562045 RG. (IPTU, ALÍQUOTA PROGRESSIVA, MOMENTO POSTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL) RE 423768 (TP), RE 586693 RG. (INCONSTITUCIONALIDADE, IPTU PROGRESSIVO, COBRANÇA, ALÍQUOTA MÍNIMA) RE 259339 (2ªT), RE 414216 AgR (2ªT), RE 390694 AgR (2ªT), AI 605018 AgR (2ªT), AI 663016 AgR (1ªT), AI 705453 AgR (1ªT), AI 746590 AgR (2ªT), RE 378221 AgR (1ªT), RE 403495 AgR-ED (1ªT), RE 443410 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (INCONSTITUCIONALIDADE, IPTU PROGRESSIVO, COBRANÇA, ALÍQUOTA MÍNIMA) RE 448294. Número de páginas: 38. Análise: 04/05/2016, AMA.