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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 32569 DF - DISTRITO FEDERAL 9993864-68.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 9993864-68.2013.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL 9993864-68.2013.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
IMPTE.(S) CARMEN SORIANO PUIG, IMPDO.(A/S) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Publicação
DJe-027 10-02-2017
Julgamento
10 de Novembro de 2015
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO QUE APONTA IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA A SERVIDORA QUE JÁ RESIDIA EM BRASÍLIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O ÓRGÃO INSTAURE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA A COBRANÇA DO DÉBITO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NEGADA.
1. No caso concreto, não se denota a decadência do direito do Tribunal de Contas da União em apreciar a regularidade do pagamento de auxílio-moradia à servidora, determinando ao Ministério da Ciência, Tecnologia e inovação que inicie os procedimentos para a restituição dos valores indevidamente percebidos.
2. Ausente demonstração, de plano, da boa-fé alegada pela servidora para a percepção da verba impugnada, não se configura o direito líquido e certo alegado, restando o mandamus via inadequada para essa discussão.
3. Segurança denegada, com revogação da medida cautelar anteriormente concedida. Agravo regimental da União prejudicado. (MS 32569, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a ordem e julgava prejudicado o agravo regimental interposto pela União; e do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, que denegava a ordem, revogava a liminar anteriormente deferida e julgava prejudicado o regimental, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Roberto Barroso. Falou o Dr. Milso Nunes Veloso de Andrade, pela Impetrante. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 10.11.2015. Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a ordem, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental interposto, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, e Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 13.9.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00037 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG-FED DEC-001840 ANO-1996 ART-00001 DECRETO
- LEG-FED INT-000071 ANO-2012 ART-00006 INC-00001 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU
- LEG-FED SUV-000003 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF