27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgR RHC 117270 DF - DISTRITO FEDERAL 0242212-80.2011.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) PAULO ROBERTO KRUG, RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publicação
DJe-209 20-10-2015
Julgamento
6 de Outubro de 2015
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Ementa
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONCEITO NORMATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS PENAIS, DEFINIDO PELA PRÓPRIA LEI Nº 7.492/86 (ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO), QUE ABRANGE, ATÉ MESMO, PARA ESSE EFEITO, PESSOAS NATURAIS OU ENTIDADES QUE OPEREM SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE PENAL DO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA, QUE, ALEGADAMENTE, SÓ PODERIA SER PRATICADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - FUNDAMENTO INADMISSÍVEL - AUTONOMIA JURÍDICA DOS CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 7.492/86, ART. 4º) E DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA (LEI Nº 7.492/86, ART. 16)- CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE AMBOS OS DELITOS, QUE PODEM SER COMETIDOS EM CONCURSO - TIPICIDADE PENAL DO CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86, ART. 22)- POSTULAÇÃO RECURSAL QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE HABEAS CORPUS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O AMPLO CONCEITO NORMATIVO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA EFEITOS PENAIS: INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA CONFERIDA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR (LEI Nº 7.492/86, ART. 1º E PARÁGRAFO ÚNICO).
- A norma inscrita no art. 1º e respectivo parágrafo único da Lei nº 7.492/86 traduz verdadeira interpretação autêntica dada pelo próprio legislador quando edita diplomas legislativos de caráter geral, inclusive aqueles de conteúdo eminentemente penal. Essa cláusula normativa, em realidade, objetiva explicitar, mediante autêntica interpretação emanada do próprio legislador, o âmbito de incidência material da Lei nº 7.492/86, vinculando a compreensão e a incidência dos tipos penais nela definidos ao sentido claramente abrangente da expressão instituição financeira, inclusive para efeito de adequação de condutas aos elementos que compõem as estruturas típicas constantes do art. 4º e do art. 16 de referido diploma legislativo - Consequente legitimidade do enquadramento, na figura típica do art. 4º da Lei nº 7.492/86 (crime de gestão fraudulenta), da conduta de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas que operem sem autorização do Banco Central do Brasil (hipótese em que também haverá concurso formal com o delito tipificado no art. 16 de referido diploma legislativo), em razão da equiparação legal de tais pessoas, para fins penais, à instituição financeira (Lei nº 7.492/86, art. 1º, parágrafo único). AUTONOMIA JURÍDICA DOS CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA E DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA: CONDUTAS PUNÍVEIS QUE, POR NÃO SE REVELAREM INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, PODEM SER COMETIDAS EM CONCURSO - Revestem-se de caráter autônomo as condutas tipificadas no art. 4º e no art. 16, ambos da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que o comportamento do agente que comete o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º) mostra-se também compatível com a prática do crime de operação de instituição financeira não autorizada (art. 16) - É que o delito de gestão fraudulenta tanto pode ser cometido em instituição financeira autorizada quanto em instituição financeira não autorizada pelo Branco Central do Brasil (BACEN), sob pena de atribuir-se inadmissível tratamento privilegiado àquele - não importando se pessoa física ou jurídica - que atua, ilegalmente, sem a necessária e prévia autorização do BACEN, nos diversos segmentos abrangidos pelo sistema financeiro nacional: (a) mercado monetário, (b) mercado de crédito, (c) mercado de câmbio e (d) mercado de capitais. Doutrina. ( RHC 117270 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 19-10-2015 PUBLIC 20-10-2015)
Acórdão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 6.10.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 007492 ANO-1986 ART-00001 PAR- ÚNICO ART-00004 ART-00016 ART-00022 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00327 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPATIBILIDADE, CRIME, GESTÃO FRAUDULENTA, CRIME, OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA) HC 93368 (1ªT). (HC, REEXAME, FATO, PROVA) RTJ 110/555 ( HC 60555), RTJ 129/1199 (HC 67349), RTJ 136/1221 ( HC 68610), RTJ 163/650 ( HC 73449), RTJ 165/877 (70763), RTJ 186/234 ( HC 73496), RTJ 195/486 ( HC 69780). (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) HC 85338 (2ªT), AI 825520 AgR-ED (2ªT), ARE 791637 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) RHC 116000. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: RT 594/458, RT 747/597, RT 749/565, RT 753/507, RT 742/533, RT 797/717. STJ: HC 221233. Número de páginas: 17. Análise: 27/10/2015, JRS.