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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3402 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0000296-17.2005.0.01.0000 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
11/12/2015
Julgamento
7 de Outubro de 2015
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.265/02 do Estado de São Paulo. Seguro obrigatório. Eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União.
1. Lei estadual nº 11.265/02, que instituiu a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial e política de seguros ( CF, art. 22, I e VII).
2. Não se trata de legislação concernente à proteção dos consumidores ( CF, art. 24, inciso VII, §§ 1º e 2º), de competência legislativa concorrente dos estados-membros, pois a lei impugnada não se limita a regular as relações entre os consumidores e os prestadores de serviço, nem a dispor sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Na verdade, cria hipótese de condicionamento da realização de alguns espetáculos ou eventos à existência de contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais coletivos.
3. Não obstante a boa intenção do legislador paulista de proteger o espectador, a lei do Estado de São Paulo criou nova modalidade de seguro obrigatório, além daquelas previstas no art. 20 do Decreto-Lei federal nº 73/66 e em outros diplomas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros ( CF, art. 22, I e VII).
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.265/02, do Estado de São Paulo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 INC-00007 ART- 00024 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LCP-000126 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR
- LEG-FED LEI- 006194 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 008374 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 000073 ANO-1966 ART-00020 "CAPUT" LET-A ART-00020 "CAPUT" LET-B REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8374/1991 ART-00020 "CAPUT" LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H ART-00020 "CAPUT" LET-I REVOGADO PELA LCP-126/2007 ART-00020 "CAPUT" LET-J LET-L LET-M PAR- ÚNICO DECRETO-LEI
- LEG-EST LEI-011265 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, SP
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL) ADI 1595 (TP), ADI 1646 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 15/12/2015, JRS.