11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR-segundo Rcl 6527 SP - SÃO PAULO XXXXX-64.2008.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE SERVIDOR E PODER PÚBLICO. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI 3.395-MC. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É de competência da Justiça Comum o processamento e o julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Após o voto do Senhor Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia, pediu vista do processo a Senhora Ministra Rosa Weber, Presidente. 1ª Turma, 28.4.2015. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 25.8.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 ART- 00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00113 PAR-00001 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00134 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL