11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-36.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) RAFAEL JOSÉ HASSON, PACTE.(S) MARCO PÓLO MARQUES CORDEIRO, PACTE.(S) EDERVAL RUCCO, IMPTE.(S) ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PENAL. DELITO SOCIETÁRIO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DO FATO TIDO COMO CRIMINOSO. PODER DE GESTÃO NA PESSOA JURÍDICA. INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituição Federal.
2. Não há abuso de acusação na denúncia que, ao tratar de crimes de autoria coletiva, deixa, por absoluta impossibilidade, de esgotar as minúcias do suposto cometimento do crime.
3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados.
4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso.
5. O poder de gestão configura indício mínimo da autoria das práticas delitivas realizadas, em tese, por meio de pessoa jurídica.
6. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
A Turma não conheceu da impetração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falaram: o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pelos Pacientes, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 1º.9.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00935 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, SUBSTITUIÇÃO, RHC) HC 115877 (1ªT). (DENÚNCIA, INDICAÇÃO, FATO CRIMINOSO, RELEVÂNCIA, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME) HC 84580 (2ªT), Inq 3752 (2ªT). (REQUISITO, DENÚNCIA, CRIME SOCIETÁRIO) HC 74791 (1ªT), HC 85549 (1ªT), RE 548181 (1ªT). Número de páginas: 29. Análise: 09/11/2015, JRS. Revisão: 26/04/2016, KBP.