28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: ED MS 33200 DF - DISTRITO FEDERAL 999XXXX-33.2014.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
IMPTE.(S) ROMÃO OTTO WEISS, IMPDO.(A/S) CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Publicação
DJe-188 22-09-2015
Julgamento
1 de Setembro de 2015
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA IRREGULAR ENTRE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESFAZIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. AUSÊNCIA DE NOVO ATO PRATICADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Com a vacância da serventia de destino do impetrante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou as providências práticas para a concretização de decisão proferida em 2009 que havia declarado irregular permuta anteriormente realizada. Inexistente novo ato do Conselho Nacional de Justiça a disciplinar a questão, não há competência jurisdicional desta Suprema Corte para o trato do tema. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( MS 33200 ED, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015)
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Afirmou suspeição o Senhor Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 1º.9.2015.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ED, CONVERSÃO, AGR) AI 841137 ED (TP), ARE 656354 ED (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 28/09/2015, BMP.