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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 821 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0002154-40.1992.0.01.0000 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
26/11/2015
Julgamento
2 de Setembro de 2015
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul.
3. Lei estadual n. 9.726/1992.
4. Criação do Conselho de Comunicação Social.
5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea a da Constituição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.
6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública.
7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo.
8. Ação direta julgada procedente.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e, por conseguinte, da Lei nº 9.726/1992. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio (art. 37, I, RISTF). Plenário, 02.09.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00084 INC-00002 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00238 ART-00239 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS
- LEG-EST LEI-009726 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, RS