26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 6124 SC - SANTA CATARINA 0021805-56.2019.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES
Publicação
DJe-113 29/05/2019
Julgamento
2 de Maio de 2019
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 17.691/2019 DE SANTA CATARINA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada por ABRINT Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 17.691/2019 de Santa Catarina. 2. A autora sustenta que a lei impugnada, pela qual se "dispõe sobre a proteção do consumidor catarinense em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações", configuraria contrariedade ao inc. XI do art. 21 e ao inc. IV do art. 22 da Constituição da República, pois a competência para disciplinar e explorar os serviços de telecomunicações seria da União. Argumenta que "a Constituição Federal de 1988 reservou à União a missão de estipular as formas e condições para prestação dos serviços de telecomunicações, tendo, neste particular, feito expressa previsão quando a existência de um órgão regulador (leia-se ANATEL), o qual deve dispor sobre a organização dos aludidos serviços". Enfatiza que, "muito embora os serviços de telecomunicações não se identifiquem, em termos ontológicos, com os serviços de valor adicionado, não restam dúvidas quanto a interdependência que existe entre ambos serviços, de forma que, se ausente a infraestrutura de telecomunicações, torna-se inviável a prestação dos serviços de valor adicionado". Assevera que a lei estadual representaria afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa porque, "ao prever a impossibilidade de prestação de serviços de valor adicionado de forma conjunta aos serviços de telecomunicação, est[aria] intervindo claramente na atividade econômica privada, suprimindo a liberdade dos provedores regionais, dentre eles diversos associados da Autora, em cobrar pela prestação dos serviços de valor adicionado, como, por exemplo, os serviços de conexão à internet - SCI". 3. Requer a suspensão cautelar da Lei n. 17.691/2019 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do diploma legal. 4. Os autos vieram-me distribuídos por prevenção com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.068, pelo disposto no art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Adoto o rito do art. 10 da Lei n. 9.868/1999 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao Governador e ao Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999). Cumpridas as providências, registre-se o apensamento desta ação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.068. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-0077B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LEI-017691 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, SC
Observações
04/06/2020 Legislação feita por:(ASM).