25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgR AI 600580 DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgR AI 600580 DF - DISTRITO FEDERAL
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS DO DISTRITO FEDERAL, AGDO.(A/S) DISTRITO FEDERAL
Publicação
DJe-204 13-10-2015
Julgamento
22 de Setembro de 2015
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - ELEMENTO DE CÁLCULO - METRAGEM QUADRADA - PRECEDENTE.
Na dicção da ilustrada maioria - entendimento em relação ao qual, e em harmonia com a jurisprudência, guardo reservas - o fato de, na fixação da taxa de fiscalização e funcionamento, levar-se em conta elemento próprio ao cálculo de imposto - a metragem do imóvel -, não a revela conflitante com a Constituição Federal. (AI 600580 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 09-10-2015 PUBLIC 13-10-2015)
Acórdão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 22.9.2015.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) RE 220316 (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 18/06/2018, AMS.