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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
04/08/2015 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
862.617 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARCELO DOS REIS
ADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Não procede a alegada ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. Segundo esta Corte, a interposição de recurso extraordinário manifestamente inadmissível (inadmitido na origem) não impede a formação da coisa julgada. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
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ARE 862617 AGR-ED / SP
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Relatório
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04/08/2015 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
862.617 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARCELO DOS REIS
ADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, julgado sob minha relatoria, proferido por esta Primeira Turma, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal. Precedentes”.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
2. A parte embargante sustenta que deve ser “reconhecida e aplicada a prescrição, extinguindo-se a punibilidade do embargante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal”. Alega que “ nada absolutamente foi
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Relatório
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ARE 862617 AGR-ED / SP
discorrido acerca da tese de violação aos princípios da individualização da pena , contrariando-se, assim, o quanto disposto no art. 5º, XXXV, e no art. 93, IX, ambos da Constituição Federal”.
3. É o relatório.
2
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7
04/08/2015 PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
862.617 SÃO PAULO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
1. O recurso não pode ser provido, tendo em vista a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619 do CPP.
2. Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido, à unanimidade, por esta Primeira Turma. E os embargos não podem conduzir à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.
3. A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, portanto, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.
4. Ressalte-se que, tal como consta na decisão embargada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. No caso, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
5. Ademais, não procede a alegada ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em vista que o recurso extraordinário manifestamente inadmissível não obsta a formação da coisa julgada. Nessa linha, confira-se o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie, assim ementado:
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Voto-MIN.ROBERTOBARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
ARE 862617 AGR-ED / SP
“HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído o prazo de dois anos ( CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. 2. Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 3. HC indeferido.”
6. Confiram-se, ainda, entre outros, o AI 807.142 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e o ARE 740.953 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.
7. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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ExtratodeAta-04/08/2015
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 862.617
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : MARCELO DOS REIS
ADV.(A/S) : ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 4.8.2015.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin. Compareceu o Senhor Ministro Dias Toffoli para julgar processo a ele vinculado, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Edson Fachin.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma