15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-90.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS JURISDICIONAIS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE WRIT. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. ANÁLISE ATUAL DO RISCO QUE FUNDA A MEDIDA GRAVOSA. MODIFICAÇÃO DO PANORAMA PROCESSUAL. REAVALIAÇÃO.
1. A teor do artigo 102, i, CF, a norma constitucional, na perspectiva de regra de distribuição de competências, não consagra a incumbência jurisdicional originária do Supremo Tribunal Federal no que toca ao combate de decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior.
2. Sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se inaugura com o esgotamento das instâncias antecedentes. Precedentes.
3. O indeferimento liminar da petição inicial em habeas corpus somente é admitido após proporcionar ao impetrante a regularização do vício processual. Inteligência dos artigos 283 e 284 do CPC e do artigo 3º do CPP.
4. A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica.
5. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.
6. A custódia processual do indivíduo desafia a aferição da atualidade do risco que a legitima, incumbindo ao Estado-Juiz, se alterado o quadro processual e fático que a motivou, o reexame da medida gravosa. Manutenção ilegal da prisão sanável pela via do habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. Prejudicado o pedido de recomendação ao Juízo da Execução para fins de adaptação do regime de cumprimento da medida cautelar.
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a ordem. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 4.8.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DEL- 001608 ANO-1939 ART-00283 ART- 00284 CPC-1939 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00282 PAR-00005 PAR-00006 ART-00312 ART-00313 ART-00316 ART- 00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL