27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: AgR HC 128617 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0003223-47.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PACTE.(S) FRANCISCO TAVARES PEREIRA, IMPTE.(S) CATARINA VIRGINIA TAVARES PEREIRA (20734/PB), COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-170 31-08-2015
Julgamento
4 de Agosto de 2015
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Processual Penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Condenação transitada em julgado. Crimes de roubo majorado e receptação. Alegações de inépcia da denúncia e cerceamento do direito de defesa.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori Zavascki; RHC 116.204, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. A alegação de inépcia da denúncia não foi apreciada pela autoridade impetrada, o que impede o imediato exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância (v.g HC 116.350-AgR, Relª Minª Rosa Weber, e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Não bastasse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a A alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória ( RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: RHC 120.473, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RHC 120.751, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, o acolhimento da pretensão defensiva quanto à análise do exaurimento, ou não, dos meios necessários para a localização do paciente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação.
Acórdão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 4.8.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO, REVISÃO CRIMINAL) HC 104045 (1ªT), HC 109956 (1ªT), HC 111412 AgR (1ªT), RHC 114890 (1ªT), RHC 115983 (2ªT), RHC 119605 AgR (1ªT). (HC, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 116350 AgR (1ªT). (INÉPCIA, DENÚNCIA, PRECLUSÃO) RHC 105730 (2ªT), RHC 116619 (2ªT), RHC 120473 (1ªT), RHC 120751 (1ªT), RHC 122465 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 15/09/2015, MAD.