12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 232 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
TEORI ZAVASCKI
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Ementa
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 77, XXIII. IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES DE EMPRESAS PRIVADAS POR SERVIDORES, RESSALVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DO GOVERNADOR DO ESTADO. MERA EXPLICITAÇÃO DE PRÁTICA DESABONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A experiência jurisprudencial dessa Suprema Corte consolidou ao longo do tempo o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo presentes na Constituição Federal incorporam noções elementares do modelo de separação (e interação) dos poderes públicos constituídos, o que as torna de observância mandatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição do art. 25 da CF.
2. Desde que (a) respeitadas as linhas básicas que regem a relação entre poderes na Federação - no que se incluem as regras de reserva de iniciativa - e desde que (b) o parlamento local não suprima do Governador de Estado a possibilidade de exercício de uma opção política legítima dentre aquelas contidas na sua faixa de competências típicas, pode a Constituição Estadual dispor de modo singular a respeito do funcionamento da respectiva Administração Pública.
3. O inciso XXIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não retira do Governador do Estado uma alternativa viável de aproveitamento dos servidores locais, mas apenas proíbe que a substituição dos grevistas venha a ser implementada para servir a pretextos outros, que não a emergencialidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Acórdão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam procedente a ação. Plenário, 05.08.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00009 PAR-00001 ART- 00025 ART- 00037 INC-00009 ART- 00061 PAR-00001 INC-00001 LET-a LET-c LET-e INC-00002 LET-c CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 007783 ANO-1989 ART- 00012 LEI DE GREVE
- LEG-FED LEI- 008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00017 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00077 INC-00023 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FIXAÇÃO, NORMA, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL) ADI 1164, ADI 3225 (TP). (GREVE, CONTINUIDADE, SERVIÇO PÚBLICO) MI 712 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AFASTAMENTO, INICIATIVA DE LEI, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ADI 3362 (TP). (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FIXAÇÃO, REGRA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 227 (1ªT), ADI 243 (TP), ADI 1448 (TP), ADI 2931 (TP). Número de páginas: 24. Análise: 24/02/2016, AOR.