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2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : AgR ARE 0012347-06.2005.4.03.6100 SP - SÃO PAULO 0012347-06.2005.4.03.6100
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
RECTE.(S) GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A, RECDO.(A/S) UNIÃO
Publicação
DJe-174 04-09-2015
Julgamento
18 de Agosto de 2015
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
COFINS - PIS- BASE DE CÁLCULO - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
No regime de trabalho temporário das empresas urbanas, estabelecido por meio da Lei nº 6.019, de 1974, o vínculo do trabalhador temporário é com a empresa de locação de mão de obra, que recebe o preço ajustado com a contratante dos serviços. Sobre o valor devem incidir a Cofins e a contribuição ao PIS - Recursos Extraordinários nº 357.950-9/RS, nº 390.840-5/MG, nº 358.273-9/RS e nº 346.0804-6/PR, de minha relatoria. (ARE 875868 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015)
Acórdão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 18.8.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA