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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE 888849 DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED ARE 888849 DF - DISTRITO FEDERAL
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RECTE.(S) CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, RECDO.(A/S) ESTADO DO PARÁ
Publicação
DJe-164 21-08-2015
Julgamento
30 de Junho de 2015
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Administrativo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fazenda pública. Prescrição. Renúncia tácita. Impossibilidade. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada ( AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes).
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF.
4. Agravo regimental não provido. ( ARE 888849 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)
Acórdão
A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 30.06.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG, RE 792124 AgR (2ªT), AI 860205 AgR (2ªT). (PRESCRIÇÃO, RENÚNCIA) AI 639000 AgR (1ªT), AI 719749 AgR (2ªT), ARE 686908 AgR (1ªT), ARE 660051 AgR (1ªT), ARE 745842 AgR (1ªT), ARE 781423 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 28/08/2015, MJC.