25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
30/06/2015 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 120.580 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : ORIOSVALDO VIANA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE DANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO ÍNFIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
2. O que se imputa ao paciente, no caso, é a prática do crime de dano, descrito no art. 163, III, do Código Penal, por ter quebrado o vidro da porta do Centro de Saúde localizado em Belo Horizonte em decorrência de chute desferido como expressão da sua insatisfação com o atendimento prestado por aquela unidade de atendimento público.
3. Extrai-se da sentença absolutória que o laudo pericial sequer estimou o valor do dano, havendo certificado, outrossim, o péssimo estado de conservação da porta, cujas pequenas lâminas vítreas foram fragmentadas pelo paciente. Evidencia-se, sob a perspectiva das peculiaridades do caso, que a ação e o resultado da conduta praticada pelo paciente não assumem, em tese, nível suficiente de lesividade ao bem jurídico tutelado a justificar a interferência do direito penal. Irrelevância penal da conduta.
4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória do juízo de primeiro grau, por aplicação do princípio da insignificância.
A C Ó R D Ã O
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7
HC 120580 / MG
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro DIAS TOFFOLI, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, em conceder a ordem, para que seja restabelecida a sentença absolutória exarada pelo juízo singular, por aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Brasília, 30 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Relatório
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30/06/2015 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 120.580 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : ORIOSVALDO VIANA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 330.813/MG. Consta dos autos, em síntese, que: (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de dano, tipificado no art. 163, III, do Código Penal, por ter quebrado “os vidros da porta do Centro de Saúde da cidade de Minas Gerais”; (b) o juízo sentenciante absolveu o paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; (c) no julgamento do apelo ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção; (d) buscando a incidência do princípio da insignificância, a defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo em recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento, tendo sido, posteriormente, desprovido o agravo regimental, em acórdão assim ementado:
“(…) 1. A aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade penal, é possível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
2. Na hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira do bem danificado, o delito praticado pelo Agravante possui expressividade penal, na medida em que atenta contra serviço essencial à comunidade, qual seja, a assistência pública à saúde. De fato, a agressão contra bem
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7
HC 120580 / MG
pertencente ao Centro de Saúde local afeta toda a coletividade.
3. Agravo desprovido”.
A impetrante sustenta, em síntese, que (a) estão presentes os critérios para a aplicação do princípio da insignificância ao caso; (b) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “não faz ressalva sobre a inaplicabilidade deste princípio quando o fato é praticado em detrimento à administração pública” e “não houve lesividade suficiente para atentar contra a assistência pública à saúde”. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
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30/06/2015 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 120.580 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
É o caso dos autos.
2. O que se imputa ao paciente, no caso, é a prática do crime de dano, descrito no art. 163, III, do Código Penal, por ter quebrado o vidro da porta do Centro de Saúde localizado em Belo Horizonte em decorrência de chute desferido como expressão da sua insatisfação com o atendimento prestado por aquela unidade de atendimento. Destaque-se, nesse contexto, trechos do parecer ministerial:
“Pois bem, a sentença consigna que o réu, insatisfeito por esperar cerca de 8 horas por atendimento de serviço de saúde, desferiu um chute contra a porta do centro de saúde municipal, o que levou ao fragmento de parte de sua lâmina de vidro. Também registra o péssimo estado da porta.
As circunstâncias que cercam o caso permitem concluir pela sua irrelevância penal. A conduta do agente, se não justificada, ao menos absolutamente compreensível: a espera tão longa por atendimento em situação de doença e/ou dor pode levar muitos de nós ao desespero.
De mais a mais, chega a ser possível afirmar a ausência de dolo, diante da informação da sentença sobre o estado da porta. O dano, ao que tudo indica, foi muito mais resultado deste do que propriamente da conduta do agente – um chute, e nada mais”.
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Voto-MIN.TEORIZAVASCKI
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7
HC 120580 / MG
Ademais, extrai-se da sentença absolutória que o laudo pericial sequer estimou o valor do dano, havendo certificado, outrossim, o péssimo estado de conservação da porta, cujas pequenas lâminas vítreas foram fragmentadas pelo paciente.
Evidencia-se, sob a perspectiva das peculiaridades do caso, que a ação e o resultado da conduta praticada pelo paciente não assumem, em tese, nível suficiente de lesividade ao bem jurídico tutelado a justificar a interferência do direito penal. Assim, é o caso de incidência do princípio da insignificância. Essa compreensão encontra arrimo em precedentes desta Suprema Corte:
“AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento” ( HC 112388/SP, Rel. Para acórdão, Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 14-9-2012).
“Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida” ( HC 107370/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22-6-2011).
3 . Ante o exposto, concedo para a ordem, para que seja restabelecida a sentença absolutória exarada pelo juízo singular, por aplicação do princípio da insignificância. É o voto.
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ExtratodeAta-30/06/2015
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : ORIOSVALDO VIANA SILVA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem, para que seja restabelecida a sentença absolutória exarada pelo juízo singular, por aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Toffoli. 2ª Turma Gilmar , 30.06.2015. Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.
Ravena Siqueira
Secretária