16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3705 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-68.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Ementa
Inquérito.
2. Competência originária.
4. Nos procedimentos criminais em que há implicados com foro originário perante tribunal e outros não, incumbe ao próprio tribunal avaliar a conveniência de unificar ou cindir o processo e o julgamento. Caso opte pela cisão, a competência para julgar os réus sem foro originário é declinada ao juízo de primeira instância. No caso, a denúncia narra crimes de corrupção passiva e ativa, imputando-os a deputado federal e a terceiro sem prerrogativa de foro. Os fatos estão intimamente ligados. Conveniente manter a unidade do processo.
5. Tratando-se de interceptações telefônicas compartilhadas por outro juízo, inviável e desnecessário o apensamento dos autos nos quais foi determinada a medida, na forma do art. 8º da Lei 9.296/96.
6. Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse.
7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. Precedentes.
8. A falta de prova da autorização judicial às gravações poderá ser suprida pela juntada, pela acusação e sob pena de desconsideração da prova, de cópia dos alvarás judiciais, em tempo oportuno.
9. Tipicidade, em tese. Art. 317, caput, combinado com § 1º, do CP (corrupção passiva), e art. 333, parágrafo único, do CP (corrupção ativa). Indícios de autoria. 10. Nexo improvável entre a prática do ato de ofício e a vantagem. Inexistência de requerimento de produção de provas que tenham real possibilidade de demonstrar a ligação. 11. Denúncia rejeitada. ( Inq 3705, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2015 PUBLIC 15-09-2015)
Acórdão
Indicado adiamento pelo Ministro Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 19.05.2015. Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou a denúncia, nos termos do voto do Relator. Presentes, neste julgamento, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira e o Dr. Fábio Ferrario. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.2ª Turma, 02.06.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 009296 ANO-1996 ART-00008 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00317 "CAPUT" PAR-00001 ART- 00333 PAR- ÚNICO CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Número de páginas: 3. Análise: 22/09/2015, MJC.