11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO XXXXX-26.2015.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) HERNANDES FERREIRA DOS SANTOS, IMPTE.(S) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COATOR(A/S)(ES) RELATORA DO HC Nº 314.574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal. Processual penal. Condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negou seguimento com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Constrangimento ilegal flagrante. Regime inicial fechado fixado com base na vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício.
1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna ( HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13).
2. É inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.
3. Presença de flagrante constrangimento ilegal, o qual autoriza, excepcionalmente, abstrair os óbices processuais em evidência.
4. É ilegal a estipulação do regime inicial fechado quando ela está amparada exclusivamente na vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( HC nº 111.840/ES, de minha relatoria, DJe de 17/12/12).
5. A pena imposta de 1 (ano) e 8 (oito) meses de reclusão tornou-se imutável para a acusação e o paciente permaneceu preso preventivamente de 11/3/14 a 6/3/15, de modo que já cumpriu antecipadamente quase 60% (sessenta por cento) da reprimenda, o que não só representa fração maior do que os 2/5 (dois quintos) necessários à progressão de regime para crimes hediondos e equiparados (art. 2º, § 2º da Lei nº. 8.072/90), como reforça a conclusão de que ele faz jus ao regime aberto.
6. Writ não conhecido.
7. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº XXXXX-23.2014.8.26.0114, com determinação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP que análise os requisitos necessários à substituição da pena, nos moldes do art. 44 do Código Penal, devendo ser observado o tempo de prisão provisória para fins de detração, conforme alude o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. ( HC XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Acórdão
A Turma, por votação unânime, não conheceu da impetração. Concedeu, porém, a ordem de ofício para, tornando definitiva a liminar concedida, fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal nº XXXXX-23.2014.8.26.0114. Determinou, ainda, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP que analise os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos moldes do art. 44 do Código Penal, devendo ser observado o tempo de prisão provisória para fins de detração, conforme alude o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 02.06.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00102 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001 PAR-00002 LCH-1990 LEI DE CRIMES HEDIONDOS
- LEG-FED LEI- 011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" ART-00042 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00033 PAR-00003 ART- 00044 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00387 PAR-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- LEG-FED SUMSTF-000691 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
- LEG-FED SUMSTF-000719 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (HC, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 90654 (1ªT), HC 92264 (1ªT), HC 113172 (1ªT), HC 114583 (2ªT), HC 116857 AgR (2ªT), HC 117761 (2ªT), HC 118836 AgR (2ªT). (REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) HC 111840 (TP), HC 125781 (2ªT). (HC, CONTRARIEDADE, DECISÃO MONOCRÁTICA) RHC 111935 (1ªT), HC 118189 (2ªT). Número de páginas: 14. Análise: 07/07/2015, IMC.